tag:blogger.com,1999:blog-23689889703763820212024-02-20T07:10:55.323-08:00Obra Atrasada ? O que fazer ?BLOG DE CONTEÚDO MERAMENTE INFORMATIVO PARA ADVOGADOS E ESTUDIOSOS DO DIREITOVanessa Baggio Advogadahttp://www.blogger.com/profile/15370416606749135988noreply@blogger.comBlogger40125tag:blogger.com,1999:blog-2368988970376382021.post-89734406630869210762019-01-18T08:08:00.001-08:002019-01-18T08:08:33.737-08:00MINHA PRESTAÇÃO ESTÁ MUITO ALTA <br />
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">É POSSIVEL DIMINUIR O VALOR DA PARCELA DO MEU IMÓVEL?<o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">Por: Vanessa Baggio <o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">Advogada Especialista em Direito do Consumidor<o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<br /></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-indent: 3.0cm;">
<br /></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">
O boom imobiliário e o grande sonho dos brasileiros – a conquista da casa
própria - fez estourar o número de vendas de imóveis novos e usados nos últimos
anos. Como consequência, grande parte desses novos mutuários não estão
conseguindo honrar com as prestações desses imóveis.<o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">É bem verdade que alguns adquirentes não
se organizaram financeiramente para assumir a dívida do financiamento
imobiliário e outras despesas do imóvel (condomínio, IPTU, etc.). Mas a imensa
maioria, infelizmente, acabou caindo nas armadilhas do mercado imobiliário,
sujeitando-se a cláusulas contratuais abusivas e ilegais.<o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<br /></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">Atualmente, estamos vivendo uma espécie de
“malha fina habitacional”. Os contratos de financiamentos de imóveis existentes
estão passando por revisões judiciais que demonstram a total falta de
fiscalização dos órgãos de proteção aos Direitos do Consumidor, consumidor esse
cada dia mais vulnerável às manobras dos Bancos.<o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<br /></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">Nessa “malha fina”, os contratos passam
por um estudo jurídico aprofundado, que analisa a legalidade das disposições
entre o banco e o adquirente e promove um recálculo tanto da prestação como do
saldo devedor do financiamento imobiliário, encontrando diferenças que podem
ultrapassar a o montante de até 35% em favor do mutuário. <o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<br /></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">Nessa revisão, levam-se em consideração
muitas teses jurídicas, dentre as quais destacam-se:<o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-indent: 3.0cm;">
<br /></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">a)</span><span style="color: black; font-size: 7.0pt;"> </span><span style="color: black; font-size: 13.5pt;">A forma de cálculo ou amortização eleita (SAC, SACRE,
Price, etc)<o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">b)</span><span style="color: black; font-size: 7.0pt;"> </span><span style="color: black; font-size: 13.5pt;">As taxas de administração ou Aprovação de Credito (TAC e
similares)<o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">c)</span><span style="color: black; font-size: 7.0pt;"> </span><span style="color: black; font-size: 13.5pt;">A comissão de permanência e outros
encargos bancários<o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">d)</span><span style="color: black; font-size: 7.0pt;"> </span><span style="color: black; font-size: 13.5pt;">A capitalização diária, mensal ou anual<o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">e)</span><span style="color: black; font-size: 7.0pt;"> </span><span style="color: black; font-size: 13.5pt;">A existência de seguros embutidos ou não nas prestações e
integrando ou não o saldo devedor<o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">f)</span><span style="color: black; font-size: 7.0pt;"> </span><span style="color: black; font-size: 13.5pt;">A exigência de abertura de conta corrente
para débito das prestações<o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">g)</span><span style="color: black; font-size: 7.0pt;"> </span><span style="color: black; font-size: 13.5pt;">A exigência de compra de outros produtos para a concessão
do financiamento<o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">h)</span><span style="color: black; font-size: 7.0pt;"> </span><span style="color: black; font-size: 13.5pt;">A alíquota e taxa de juros e sua adequação ou não à taxa de
mercado<o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-indent: 35.4pt;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">O que se percebe através desse estudo é
que invariavelmente o consumidor paga mais do que deveria pelo seu imóvel,
porque, muito raramente, os contratos de financiamento não apresentam várias
destas ilegalidades embutidas em suas cláusulas.<o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-indent: 35.4pt;">
<br /></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-indent: 35.4pt;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">A BAGGIO ADVOCACIA conta com especialistas
em Direito Bancário, Direito do Consumidor e Direito Imobiliário e vem
surpreendendo o Judiciário e o cenário jurídico desenvolvendo teses INÉDITAS na
defesa dos seus clientes. <o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-indent: 35.4pt;">
<br /></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-indent: 35.4pt;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">Apesar do árduo trabalho ao enfrentar uma
matéria tão complexa (e que já estava desacreditada por muitos profissionais da
área do Direito), estamos conseguindo excelente índice de sucesso na diminuição
tanto do saldo devedor quanto das prestações dos financiamentos imobiliários
daqueles que confiam sua causa à nossa equipe de profissionais.<o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-indent: 35.4pt;">
<br /></div>
<div style="-webkit-text-stroke-width: 0px; font-variant-caps: normal; font-variant-ligatures: normal; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; orphans: 2; text-align: start; text-decoration-color: initial; text-decoration-style: initial; widows: 2; word-spacing: 0px;">
<br /></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-indent: 35.4pt;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">COM INFORMAÇÕES DA ASSESSORIA DE IMPRENSA<o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-indent: 35.4pt;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">BAGGIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS<o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify; text-indent: 35.4pt;">
<span style="color: black; font-size: 13.5pt;">contato@baggioadvocacia.adv.br<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<br />Vanessa Baggio Advogadahttp://www.blogger.com/profile/15370416606749135988noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2368988970376382021.post-35233252948269749162016-09-07T09:56:00.002-07:002016-09-07T09:56:25.265-07:00CORRETAGEM CONTINUA SENDO ILEGAL EM DIVERSAS SITUAÇÕES MESMO APÓS RECURSO REPETITIVO DAS CONSTRUTORAS<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">CORRETAGEM É LEGAL ?<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">SATI É LEGAL?<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">#SQN<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Por Vanessa Baggio<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Advogada Especialista em Direiro Imobiliário e Direito do Consumidor <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;"><br />
<!--[if !supportLineBreakNewLine]--><br />
<!--[endif]--><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Conseguimos acesso ao INTEIRO TEOR do Acórdão do Recurso Repetitivo
(STJ) sobre Corretagem... Eis a tese ementária :<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;"><br />
<!--[if !supportLineBreakNewLine]--><br />
<!--[endif]--><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">CPC/2015:<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">1.1. Validade da cláusula contratual que transfere<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">ao promitente-comprador a obrigação de pagar a<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">comissão de corretagem nos contratos de<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">promessa de compra e venda de unidade autônoma<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">em regime de incorporação imobiliária, desde que<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">previamente informado o preço total da aquisição<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">da unidade autônoma, com o destaque do valor da<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">comissão de corretagem.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;"><br />
<!--[if !supportLineBreakNewLine]--><br />
<!--[endif]--><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">1.2. Abusividade da cobrança pelo<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">promitente-vendedor do serviço de assessoria<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">técnico-imobiliária (SATI), ou atividade<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">congênere, vinculado à celebração de promessa de<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">compra e venda de imóvel.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;"><br />
<!--[if !supportLineBreakNewLine]--><br />
<!--[endif]--><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">PONTO 1 : EXISTÊNCIA ESPECÍFICA DE CLÁUSULA EM QUE O CONSUMIDOR
CONCORDOU EXPRESSAMENTE E INEQUIVOCADAMENTE COM A CORRETAGEM<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;"><br />
<!--[if !supportLineBreakNewLine]--><br />
<!--[endif]--><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">PONTO 2 : AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (desde que previamente
informado que a Corretagem não era "entrada" do imóvel - parcela
"no ato")<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;"><br />
<!--[if !supportLineBreakNewLine]--><br />
<!--[endif]--><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">PONTO 3 : Transparência TOTAL : Destaque, no contrato , para o valor da
Corretagem..<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">PONTO 4 : Se NÃO FOI DADA A OPÇÃO ao Consumidor de comprar o imóvel
DIRETAMENTE COM A CONSTRUTORA, continua sendo VENDA CASADA ! <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;"><br />
<!--[if !supportLineBreakNewLine]--><br />
<!--[endif]--><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">PONTO 4 : SATI foi, é e continuará sendo ilegal. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;"><br />
<!--[if !supportLineBreakNewLine]--><br />
<!--[endif]--><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">OU SEJA.... Nada de novo no Mundo Jurídico... <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">As construtoras estão divulgando como se fosse algo “extraordinário”,
para que o "Lobby" tenha maior força e a mídia divulgue como se fosse
verdade absoluta a pretensa validade da Corretagem.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Mas JURIDICAMENTE, não nenhuma houve
alteração "sensível "no entendimento judicial sobre Vanda Casada,
Transparência e Vício de Consentimento.<br />
<!--[if !supportLineBreakNewLine]--><br />
<!--[endif]--><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Para quem REALMENTE é especialista na matéria e militante na área há
tantos anos, a vida segue NORMALMENTE...enfrentando a politicagem e o poderio
das Construtoras em nosso país (ainda mais em tempo de "Lava Jato").<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;"><br />
<!--[if !supportLineBreakNewLine]--><br />
<!--[endif]--><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: white; line-height: 10.35pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<span style="color: #1d2129; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 8.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Vanessa Baggio <o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
Vanessa Baggio Advogadahttp://www.blogger.com/profile/15370416606749135988noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2368988970376382021.post-11131569137185923922014-09-06T06:46:00.001-07:002014-09-06T06:46:51.092-07:00TESE DA BAGGIO ADVOCACIA SOBRE A ILEGALIDADE DO “DIREITO DE ATRASO” DAS CONSTRUTORAS GANHA FORÇA NO JUDICIÁRIO (180 dias ilegalidade).<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">TESE DA BAGGIO ADVOCACIA SOBRE A ILEGALIDADE DO “DIREITO DE ATRASO” DAS
CONSTRUTORAS GANHA FORÇA NO JUDICIÁRIO (180 dias ilegalidade).<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">Por Vanessa Baggio<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">Advogada especialista em Direito Imobiliário e Defesa do Consumidor<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">Diretora do Contencioso da BAGGIO Sociedade de Advogados<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">Há 8 anos a BAGGIO Advocacia
desenvolveu a tese de ilegalidade do “direito de atraso” das construtoras nos
contratos de compra e venda de imóveis na planta. Os fundamentos jurídicos eram
– até então - inéditos, e, muitos juízes receberam a “novidade” com descrédito,
alguns, inclusive limitando-se a dizer que “as coisas sempre foram assim”.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">Ao longo desses anos de trabalho árduo,
outros colegas advogados passaram a adotar a mesma argumentação e a tese da
ilegalidade da famosa “cláusula de 180 dias” ganhou o reconhecimento das
entidades de Direito do Consumidor e do Ministério Público Estadual que,
inclusive, chegou a ingressar com diversas ações civis públicas para coibir a
prática abusiva das construtoras.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">Atualmente, só entre os clientes da
Baggio Advocacia - já são mais de 100 sentenças favoráveis aos consumidores -
nas quais os Juízes Paulistas reconhecem a abusividade e a falta de clareza da
tal clausula – bem como o direito do consumidor ao congelamento do saldo
devedor em caso de atraso na entrega dos imóveis – além, é claro, de outros
tantos direitos dos adquirentes,</span><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> como
indenização por lucros cessantes e danos morais por exemplo.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">Em suma, a tese da BAGGIO Advocacia
denuncia o</span><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">modus operandi</span></i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">das construtoras e de alguns corretores de imóvel que –</span><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span><b><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">além de não permitirem o acesso prévio do consumidor ao contrato</span></b><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">de promessa de compra e venda do imóvel na planta, raramente informam ao
adquirente a AMPLA possibilidade do imóvel atrasar por 6 meses “por qualquer
motivo” e por tempo indeterminado em “caso fortuito ou força maior” – conceitos
jurídicos que obviamente não são do conhecimento do homem médio. </span><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">A falta de transparência é tamanha que, invariavelmente, o consumidor
tem que realizar uma “verdadeira ginástica” nas cláusulas contratuais – indo e
voltando por páginas e páginas de documentos que só recebe após "dar a
entrada no imóvel" – para poder “tentar” compreender quando seu imóvel
“poderá” ser entregue. E enquanto a construtora atrasa a obra quem paga os
juros por esse atraso? O adquirente.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">Até alguns anos atrás, o Judiciário –
talvez porque timidamente provocado pelos advogados dos adquirentes –
limitavam-se a uma análise perfunctória do tema, ou seja,</span><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">entendiam simplesmente que essa era uma “clausula de praxe” dos
contratos das construtoras, não havendo ilegalidade ou abusividade em desfavor
dos consumidores.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">Mas o entendimento jurisprudencial tem
sido renovado: Os Magistrados mais sérios, coerentes e corajosos já não se
acanham em registrar por sentença e até por acórdãos</span><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span><b><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">a mudança de opinião sobre o tema</span></b><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">. Algumas recentes decisões merecem
total destaque, pois alcançam a verdadeira efetividade da justiça na mesma
medida em que acabam por reconhecer e valorizar o trabalho dos verdadeiros
estudiosos da matéria, advogados e juristas diligentes que dedicam sua vida ao
desenvolvimento novas de teses em favor de seus clientes, em favor de uma
interpretação zetética dos fatos e da lei e principalmente em favor do ideal de
justiça.</span><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">Pelo brilhantismo da análise e clareza
da interpretação,</span><span style="color: red; font-family: "Times New Roman","serif"; font-size: 13.5pt; mso-bidi-font-size: 11.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;"> </span><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">pedimos venia ao MM Juiz André Augusto
Salvador Bezerra, da 42° Vara Cível do Fórum João Mendes para transcrever - com
grifos nossos - trechos de sentença se sua lavra – esperando com isso que
mais e mais juízes no país atentem-se para o que vem ocorrendo no mercado
imobiliário no Brasil:<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">“(...) Tratam os
autos de ação de obrigação declaratória cumulada com pedido de condenação,
alegando a parte autora um fato negativo, qual seja que as rés descumpriram o
ajuste celebrado entre as partes, deixando de proceder à entrega de imóvel na
forma e no prazo acordado. Sendo assim, caberia às rés a prova de fato positivo
contrário, consistente no integral cumprimento do ajuste, o que, porém, não
ocorreu.</span></i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">Pelo contrário, em
contestação confessaram que tiveram de utilizar o prazo de carência de 180
dias, que impôs à parte adversa. Ocorreu, portanto, atraso na obra.</span></i></b><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">Injustificável este
fato, na medida em que eventos naturais (como chuva em cidades localizadas
próximas aos trópicos como as da Grande São Paulo) ou econômicos (como
aquecimento do mercado imobiliário) constituem eventos absolutamente
previsíveis e administráveis em uma grande obra, como a objeto do contrato.</span></i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">Ademais, modificando
meu entendimento anterior, verifico que o prazo de carência de 180 dias foi estipulado
unilateral e abusivamente pela empresa demandada, configurando verdadeira
renúncia de direito vedada pelo artigo 51, I e IV, do Código de Defesa do
Consumidor</span></i></b><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">.</span></i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">Da mesma forma,
também modificando entendimento anterior, as cláusulas de corretagem e SATI,
que, costumeiramente, cabem ao vendedor pagar e não os compradores e
consumidores ora demandante). Igualmente abusivas, nos termos dos citados
dispositivos legais.</span></i></b><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">Não diferentemente, a
cobrança de taxas condominiais antes da entrega da obra. Se a parte autora não
teve a posse direta sobre o bem, por falha das rés, não pode ser compelida a
pagar por algo que é costumeiramente atribuído a quem detém diretamente o
imóvel.</span></i></b><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> (...)</span></i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">O pagamento de valor
da multa contratual é mais do que razoável. Embora seja cláusula de
aplicabilidade prevista apenas em desfavor da consumidora, pode e deve ser
aplicada também em desfavor da empresa contratante, tendo em conta a igualdade
e a boa fé objetiva que deve reger as relações contratuais. As rés, portanto,
ficam condenadas ao pagamento do respectivo valor.</span></i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">Da mesma forma,
deverão as rés restituir as cláusulas de corretagem e da taxa SATI, bem como as
taxas condominiais cobradas extemporaneamente, conforme já explicado. A
devolução deverá dar-se em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do
Consumidor.</span></i></b><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">Outrossim, a verba
indenizatória por danos morais é devida,</span></i><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span></i><b><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">na medida em que os fatos em debate não consistem mero inadimplemento
contratual</span></i></b><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span></i><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">a que todas as
pessoas estão sujeitas a suportar em seu dia a dia.</span></i><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span></i><b><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">Trata-se, na verdade, de grave fato, que prejudicou pessoa que, assim
como milhões de brasileiros, sonhava em adquirir seu próprio imóvel e que teve
este sonho transformado em verdadeiro pesadelo.</span></i></b><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span></i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">(...)</span></i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">Dessa forma,
adotando-se os critérios acima expostos, é razoável fixar o quantum da
indenização em R$ 20.000,00.</span></i></b><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span></i><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">Cumpre-se, destarte,
a função da indenização por danos morais, oferecendo-se compensação ao lesado
para atenuação do sofrimento havido e atribuindo-se ao lesante sanção, a fim de
que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.</span></i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">O valor arbitrado,
portanto, é o que se revela justo, perante a legislação pátria.</span></i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">Outrossim, os lucros
cessantes referentes a 1% do valor do imóvel adquirido por mês também se revela
razoável. Trata-se de quantum que, conforme as leis de mercado, equivale ao
aluguel de bem parecido, que teve a parte autora de pagar pelo atraso na obra.</span></i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">(...)</span></i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">Ante o exposto,</span></i><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span></i><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">julgo procedentes</span></i><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span></i><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">os pedidos para:</span></i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">a) declarar a</span></i><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span></i><b><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">invalidade da cláusula de tolerância de 180 dias</span></i></b><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span></i><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">para o atraso na obra;</span></i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">b) condenar as rés a,
solidariamente, pagar à autora a</span></i><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span></i><b><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">multa contratual de
1%,</span></i></b><b><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span></i></b><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">corrigida</span></i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">monetariamente e</span></i><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span></i><b><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">incidindo juros da mora de 1% ao mês</span></i></b><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">, ambos desde a data
inicial do</span></i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">atraso de entrega da
obra, na exata forma descrita na inicial;</span></i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">c) condenar as rés a,
solidariamente, pagar à parte autora o valor de R$ 20.000,00, a título de
indenização por</span></i><b><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span></i></b><b><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">danos morais,</span></i></b><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span></i><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">corrigido monetariamente a partir desta decisão e incidindo juros da
mora legais desde a citação;</span></i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">d) declarar</span></i><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span></i><b><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">inexigível as cláusulas SATI e de comissão de corretagem,</span></i></b><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span></i><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">devendo as rés, solidariamente,</span></i><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span></i><b><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">restituir em dobro os valores</span></i></b><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span></i><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">pagos a tal título pela parte autora, corrigidos monetariamente desde os
desembolsos e incidindo juros da mora legais desde a citação;</span></i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">e) condenar as rés a,
solidariamente, pagar à parte autora o valor</span></i><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span></i><b><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">equivalente a 1% ao mês sobre o valor do imóvel, a título de lucros
cessantes,</span></i></b><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span></i><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">do período da data
originalmente prevista para a entrega da obra</span></i><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span></i><b><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">(observando a invalidade da carência de 180 dias)</span></i></b><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span></i><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">até a data do habite-se, corrigido monetariamente mês a mês e incidindo
juros da mora legais desde a citação;</span></i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">f) condenar as rés a
proceder a transferência do imóvel em favor da parte autora, baixando a
hipoteca, em 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00, a
vigorar por 365 dias.;</span></i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 35.45pt; text-align: justify;">
<i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">g) condenar as rés ao
pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 15% sobre o total da condenação.</span></i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;">
<i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">P.R.I.C. São Paulo, 22 de agosto de 2014. Juiz(a) de Direito: Dr(a).</span></i><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span></i><b><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">André Augusto Salvador Bezerra -</span></i></b><b><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span></i></b><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">ADVOGADA VANESSA BAGGIO – OABSP </span></i><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span></i><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">211887 -</span></i><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span></i><b><i><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO – Processo 0153382-87.2012.8.26</span></i></b><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">PALAVRAS CHAVES : ILEGALIDADE DOS 180 DIAS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE SATI
E CORRETAGEM – LUCROS CESSANTES – DANOS MORAIS – ATRASO ENTREGA IMÓVEL – CHAVES
– CONDOMÍNIO - </span><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;"> </span><span style="font-family: 'Times New Roman', serif; font-size: 13.5pt;">DIREITOS DOS ADQUIRENTES – IMOVEL NA
PLANTA – ADVOGADO ESPECIALISTA DIREITO IMOBILIÁRIO – DIREITOS DO
CONSUMIDOR <o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;">
<br /></div>
Vanessa Baggio Advogadahttp://www.blogger.com/profile/15370416606749135988noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2368988970376382021.post-51916101623967572532014-05-25T15:19:00.002-07:002014-05-25T15:19:25.391-07:00ADVOGADOS "ESPECIALISTAS" EM AÇÕES CONTRA CONSTRUTORAS.. SERÁ?<h3 class="post-title entry-title" itemprop="name" style="background-color: white; color: #666666; font-family: 'Trebuchet MS', Trebuchet, sans-serif; margin: 20px 0px 0px; position: relative;">
<br /></h3>
<div class="post-header" style="background-color: white; color: #666666; font-family: 'Trebuchet MS', Trebuchet, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 1.6; margin: 0px 0px 1em;">
<div class="post-header-line-1">
</div>
</div>
<div class="post-body entry-content" id="post-body-4931828464792362650" itemprop="description articleBody" style="background-color: white; color: #666666; font-family: 'Trebuchet MS', Trebuchet, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 18.200000762939453px; position: relative; width: 930px;">
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: Tahoma, sans-serif; font-size: 10pt; line-height: 15.333332061767578px;">SÓ EXISTEM DOIS ESCRITÓRIOS ESPECIALISTAS DE VERDADE EM AÇÕES CONTRA CONSTRUTORAS NO BRASIL<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: Tahoma, sans-serif; font-size: 10pt; line-height: 15.333332061767578px;"><br /></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: Tahoma, sans-serif; font-size: 10pt; line-height: 15.333332061767578px;">APENAS DOIS ESCRITÓRIOS COM MAIS DE MIL AÇÕES CONTRA CONSTRUTORAS EM CURSO!!<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: Tahoma, sans-serif; font-size: 10pt; line-height: 15.333332061767578px;"><br /></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: Tahoma, sans-serif; font-size: 10pt; line-height: 15.333332061767578px;">FIQUE ATENTO – PESQUISE BEM O ADVOGADO NO SITE DO TRIBUNAL ANTES DE CONTRATAR<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: Tahoma, sans-serif; font-size: 10pt; line-height: 15.333332061767578px;"><br /></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: Tahoma, sans-serif; font-size: 10pt; line-height: 15.333332061767578px;"><br /></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: Tahoma, sans-serif; font-size: 10pt; line-height: 15.333332061767578px;">Nova sentença - 30 MIL DE DANOS MORAIS MAIS 1,3 MIL POR MÊS DE ATRASO, MAIS DEVOLUÇÃO DE SATI E CORRETAGEM</span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: Tahoma, sans-serif; font-size: 10pt; line-height: 15.333332061767578px;"><br /></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: Tahoma, sans-serif; font-size: 10pt; line-height: 15.333332061767578px;">- QUER SABER PORQUE VOCÊ DEVE CONTRATAR UM VERDADEIRO ESPECIALISTA EM AÇÕES CONTRA CONSTRUTORAS ???<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: Tahoma, sans-serif; font-size: 10pt; line-height: 15.333332061767578px;"><br /></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: Tahoma, sans-serif; font-size: 10pt; line-height: 15.333332061767578px;"><br /></span></div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: Tahoma, sans-serif; font-size: 10pt; line-height: 15.333332061767578px;">MAIS UMA VITÓRIA DA BAGGIO ADVOCACIA – COMPARTILHE !<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
<div class="MsoNormal">
</div>
<div class="MsoNormal">
<span style="font-family: Tahoma, sans-serif; font-size: 10pt; line-height: 15.333332061767578px;">Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 11ª Vara Cível- Trisul S/A e outro - III DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo Parcialmente Procedente a pretensão dos autores e extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: Condeno a ré no pagamento R$1.279,70 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta centavos) por mês, a partir de janeiro de 2012, até o termo final da mora, que ocorrerá quando as unidades habitacionais estiverem com as respectivas matrículas individualizadas no Cartório de Registro de Imóveis, e ao referido valor, incidirá correção monetária de acordo com a tabela do TJSP, e juros moratórios de 1% ao mês; Condeno as rés no pagamento da quantia de R$14.418,40 (quatorze mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta centavos), a título de devolução do dobro do valor que cobraram indevidamente a título de comissão de corretagem e SATI, e sobre este valor incidirá correção monetária de acordo com a tabela do TJSP, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do pagamento; Condeno as rés no pagamento da quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este já atualizado nesta data e de ora em diante o valor será corigido monetariamente de acordo com a tabela do TJSP, incidindo juros moratórios de 1% ao mês; Em. P.R.I. São Paulo, 08 de maio de 2014., VANESSA BAGGIO (OAB211887/SP), Somos um grupo de 1300 adquirentes na Justiça ! <span style="color: #3b5998;"><a href="http://www.facebook.com/l/DAQEZlPCB/WWW.apartamentoatrasado.blogspot.com" style="color: #b87209; text-decoration: none;">WWW.apartamentoatrasado.blogspot.com</a> - www.obraatrasada.blogspot.com </span></span></div>
</div>
Vanessa Baggio Advogadahttp://www.blogger.com/profile/15370416606749135988noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2368988970376382021.post-6917394140755734572013-12-20T12:08:00.001-08:002013-12-20T12:08:43.136-08:00RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DE 180 DIAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CAUSA DO ATRASO<div class="MsoNormal">
<span style="background: white; font-family: "Tahoma","sans-serif"; font-size: 10.0pt; line-height: 115%;">MAIS UMA EXCELENTE SENTENÇA QUE MERECE
SER COMPARTILHADA – CONSTRUTORA MUDAR – ÔNIX – RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DE
180 DIAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CAUSA DO ATRASO E DA INVASÃO DO
IMOVEL – DANOS MATERIAIS E DEVOLUÇÃO DA SATI – CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR -
- Processo nº: 0064191-31.2012.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento
Ordinário - Rescisão / Resolução req</span><span class="textexposedshow">uerido: Mudar Incporporaçoes Imobiliarias Ltda - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida por A(..) em face de MUDAR
INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A para o fim de declarar nula a cláusula 24 de
tolerância (fls. 92), condenar a ré a pagar o valor de R$10.000,00 (dez mil
reais) a título de danos materiais, e R$15.000,00 (quinze mil reais) a título
de danos morais, bem como ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do preço da
unidade por cada mês de atraso, de acordo com a cláusula 23, limitado a 10% do
valor da compra (fls. 92), além de determinar a restituição dos valores
cobrados sob a rubrica de SATI, incidindo correção monetária pelo índice da
tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação,
cessando a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o saldo da
dívida até a efetiva entrega das chaves do imóvel, confirmando, assim, a
decisão que antecipou os efeitos da tutela a fls. 177/178. Advogada :<span class="apple-converted-space"> </span><span class="textexposedshow"><a data-hovercard="/ajax/hovercard/user.php?id=100000236090721&extragetparams=%7B%22directed_target_id%22%3A0%7D" href="http://vanessa%20baggio%20/" style="cursor: pointer;">Vanessa Baggio </a>OABSP 211<span style="color: #898f9c;">.887
<a href="http://www.apartamentoatrasado.blogspot.com/" target="_blank"><span style="color: #3b5998; text-decoration: none; text-underline: none;">www.apartamentoatrasado.blogs</span><span style="color: #3b5998; text-decoration: none; text-underline: none;">p</span><wbr></wbr><span style="color: #3b5998; text-decoration: none; text-underline: none;"></span><span style="display: inline-block;">ot.com</span></a></span></span></span></div>
Vanessa Baggio Advogadahttp://www.blogger.com/profile/15370416606749135988noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2368988970376382021.post-12097933228663087362013-02-08T09:41:00.002-08:002013-02-08T09:41:52.368-08:00LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO JUROS PRÉ-CHAVES
<br />
<div align="left" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 6pt; mso-margin-top-alt: auto; mso-outline-level: 1; text-align: left;">
<b><span style="color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR; mso-font-kerning: 18.0pt;">LIMINAR PARA
SUSPENSÃO DO JUROS PRÉ-CHAVES - INNOVA BLUE - BAGGIO ADVOCACIA<o:p></o:p></span></b></div>
<br />
<div align="left" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 36.55pt; mso-list: l0 level1 lfo1; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; tab-stops: list 36.0pt; text-align: left; text-indent: -18pt;">
<span style="color: black; font-family: Symbol; font-size: 10pt; mso-bidi-font-family: Symbol; mso-bidi-font-size: 7.0pt; mso-fareast-font-family: Symbol; mso-fareast-language: PT-BR;"><span style="mso-list: Ignore;">·<span style="font-size-adjust: none; font-stretch: normal; font: 7pt/normal "Times New Roman";">
</span></span></span><span style="color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 7pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Publicado por <a href="http://innovablue.ning.com/profile/DraVanessaBaggio"><span style="color: blue; mso-bidi-font-size: 11.0pt;">Dra. Vanessa Baggio</span></a> em
8 fevereiro 2013 às 16:07 <o:p></o:p></span></div>
<br />
<div align="left" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt 36.55pt; mso-margin-bottom-alt: auto; mso-margin-top-alt: auto; text-align: left;">
<span style="color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 7pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Decisão de um cliente do Innova, -
favorável - que pode ser usada em outros casos.<o:p></o:p></span></div>
<br />
<div align="left" class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 6pt; text-align: left;">
<span style="color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 7pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Fóruns Regionais e
Distritais II - Santo Amaro e Ibirapuera JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO REGINA DE OLIVEIRA MARQUES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELI MARIA
IGINO SILVA FRANZIN EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº
0041/2013----------------------------------------------Processo
0005745-04.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Perdas e DanosPor isso,
compartilhamos :(...)Ora, no caso em questão a admissão de incidência de juros
ao débito, em razão do atraso da entrega provocado pela própria ré,
caracterizaria indevido prejuízo aos autores, e enriquecimento sem causa da
requerida, o que é vedado por nosso Direito. Assim, defiro parcialmente a
tutela antecipada para determinar à ré que exclua do preço do imóvel (parte B)
os juros eventualmente aplicados até a efetiva entrega do bem ou obtenção do
habite-se . O descumprimento da decisão implicará a imposição de multa diária
de R$ 500,00 (quinhentos reais), que vigorará por 60(sessenta) dias, após o que
a questão será resolvida em perdas e danos, sem prejuízo da execução da multa.
Oficie-se, se necessário. 3 No mais, citese e intime-se com urgência. Int. -
ADV: VANESSA BAGGIO LOPES DE SOUZA (OAB 211887/SP) <o:p></o:p></span></div>
Vanessa Baggio Advogadahttp://www.blogger.com/profile/15370416606749135988noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2368988970376382021.post-44221267449129675502012-12-15T09:02:00.002-08:002012-12-15T10:16:49.352-08:00CORAJOSO JUIZ DE SÃO PAULO DECLARA ILEGAL CORRETAGEM E CM REPASSE<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">Por Vanessa Baggio (Advogada)<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><o:p><span style="font-family: Calibri;"> </span></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">As decisões
judiciais ainda não são unânimes, mas, aos poucos os juízes estão sendo
alertados para o verdadeiro “conluio criminoso” entre as construtoras e intermediadoras
de vendas de imóveis na planta.<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><o:p><span style="font-family: Calibri;"> </span></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">Não
é a CORRETAGEM em si que é ilegal, mas a forma como ela é “repassada” ao
adquirente, como típica venda casada, ou, simplesmente, como “parte da entrada
do imóvel” – o que demonstra claramente o ardil imposto ao consumidor que está
prestes a realizar o sonho da casa própria.<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><o:p><span style="font-family: Calibri;"> </span></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">O mesmo
vem ocorrendo, no Judiciário, com o reconhecimento da ilegalidade dos “juros
pré-chaves”,<span style="mso-spacerun: yes;"> </span>“juros no pé”, “CM Repasse”
ou qualquer outra modalidade de juros imposta antes da entrega das chaves do
imóvel e do efetivo financiamento bancário do imóvel. Cada construtora chama de
um jeito, mas cobrar do consumidor ou repassar os custos do financiamento que a
construtora fez com o banco para o adquirente é um verdadeiro absurdo.<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><o:p><span style="font-family: Calibri;"> </span></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">As duas
práticas acima referidas vinham sendo aceitas pelos Tribunais, pois são “comuns”
nos contratos com as construtoras, mas a situação anda mudando, pois, apesar de
ser praxe a imposição de tais contratações, a prática é abusiva, ilegal e há
muito tempo já rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor.<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><o:p><span style="font-family: Calibri;"> </span></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">A questão
é bastante simplória : <o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><o:p><span style="font-family: Calibri;"> </span></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 18pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-family: Calibri;"><b><span style="font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: Calibri;">O que
é correção monetária? É o valor devido por quem usa o dinheiro de outrem a fim
de que o mesmo não seja perecido pela desvalorização da moeda, correto? Pois
bem</span></b><b><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"> : </span></b><b><span style="font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: Calibri;">por acaso </span></b><b><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;">os consumidores </span></b><b><span style="font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: Calibri;">utilizaram-se de
dinheiro da construtora ou foi a construtora quem usou dinheiro </span></b><b><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;">dos
consumidores</span></b><b><span style="font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: Calibri;">? <o:p></o:p></span></b></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 18pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-family: Calibri;"><b><span style="font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: Calibri;">E o
que são juros? É o valor devido por quem usa o dinheiro (ou crédito) de outrem
em proveito próprio, a fim de que o mutuante receba uma “remuneração” pelo uso
desse capital. Pois bem</span></b><b><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;">:</span></b><b><span style="font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: Calibri;"> por acaso os</span></b><b><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;">
adquirentes </span></b><b><span style="font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: Calibri;">utilizaram-se de dinheiro da construtora ou foi a construtora que usou
dinheiro</span></b><b><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"> dos adquirentes</span></b><b><span style="font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: Calibri;">? <o:p></o:p></span></b></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-family: Calibri;"><span style="font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: Calibri;">Ainda mais
</span><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;">grave
fica a situação </span><span style="font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: Calibri;">quando esses juros continuam sendo cobrados </span><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;">e,
na </span><span style="font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: Calibri;">verdade,</span><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;">
quem está em atraso é a construtora. Nesse caso nem os juros remuneratórios nem
mesmo o INCC são devidos !<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><o:p><span style="font-family: Calibri;"> </span></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">Por
que o consumidor teria que pagar juros “do próprio dinheiro” por causa do
atraso da construtora ?? É insano reconhecer que só porque tal cobrança consta
em contrato possa ser tida como legal. E é justamente isso que os juízes,
alertados pelas mais recentes teses dos escritórios especialistas, tem
percebido nas ações propostas contra as construtoras.<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><o:p><span style="font-family: Calibri;"> </span></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><o:p><span style="font-family: Calibri;"> </span></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><o:p><span style="font-family: Calibri;"> </span></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 18pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-family: Calibri;"><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;">Já no
que diz respeito à </span><span style="font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: Calibri;">taxa SATI (SAT, TI ou ASSESSORIA IMOBILIÁRIA) </span><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;">e
as comissões de corretores, bem como os “</span><span style="font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: Calibri;">demais serviços técnicos</span><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;">”</span><span style="font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: Calibri;"> – </span><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;">tais
valores </span><b><u><span style="font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: Calibri;">devem ser pag</span></u></b><b><u><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;">o</span></u></b><b><u><span style="font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: Calibri;">s pela construtora que
contratou</span></u></b><b><u><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"> tais s</span></u></b><b><u><span style="font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: Calibri;">erviços</span></u></b><span style="font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: Calibri;">, ou seja, <b><u>pelo
vendedor do imóvel</u></b><span style="mso-bidi-font-weight: bold;">, </span>não
devendo ser suportada pelo consumidor, muito embora</span><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;">, como
já se disse</span><span style="font-size: 12pt; mso-fareast-font-family: Calibri;">
seja essa a prática do mercado imobiliário, que, inobstante, <b>se mostra
totalmente ilegal</b>.</span><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 18pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">Na maioria
das vezes, o adquirente chega no stand de vendas e o corretor já está lá... ou
seja, não é comprador quem contrata os serviços e sim a construtora!<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 18pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">Mas,
infelizmente, na prática, quem acaba pagando a comissão ? O adquirente... e o pior
ocorre quando essa contratação é camuflada, pois é comum os corretores dizerem
que o valor “faz parte da entrada do imóvel”. <o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 18pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">Já não
era sem tempo, mas também em relação a essa venda casada, <span style="mso-spacerun: yes;"> </span>os juízes já estão decidindo em favor do
consumidor.<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 18pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">A decisão
que vamos divulgar agora ilustra bem essa mudança de pensamento que, após árduo
trabalhos dos especialistas na matéria, vem sendo adotada pelo Judiciário.<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">Eis
as palavras do corajoso juiz<b> Danilo Mansano Barioni</b> sobre as
ilegalidades da Construtora em uma ação (Processo nº: <b>0171499-29.2012.8.26.0100
– SP) </b>recente, de Dezembro de 2012 : <o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><o:p><span style="font-family: Calibri;"> </span></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-family: Calibri;"><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;">“</span><b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;">Não é
assim que a banda toca, ao menos não no coreto do Código de Defesa do
Consumidor.”<o:p></o:p></span></b></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><o:p><span style="font-family: Calibri;"> </span></o:p></span></b></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-family: Calibri;"><b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;">“</span></b><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;">Ainda, a<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"> prática espúria conjunta de construtoras, corretoras, administradoras,
imobiliárias e empresas de suposta mediação e assessoria técnica de “empurrar
goela abaixo” do consumidor serviços vinculados </b>ao contrato de compra e
venda de imóvel não é nova”<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><o:p><span style="font-family: Calibri;"> </span></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">Por causa do brilhantismo da decisão,
alguns de seus trechos merecem o devido destaque :<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><o:p></o:p></b></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><o:p><span style="font-family: Calibri;"> </span></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">Processo
nº: <b>0171499-29.2012.8.26.0100<o:p></o:p></b></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">Classe
- Assunto <b>Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato<o:p></o:p></b></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">Requerente:
<b>Anderson dos Santos<o:p></o:p></b></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">Requerido:
(OMITIDO)<b><o:p></o:p></b></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<b><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">Advogada
: Vanessa Baggio <span style="mso-spacerun: yes;"> </span>-OAB SP 211887<o:p></o:p></span></span></b></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">Juiz(a) de Direito: Dr(a). <b>Danilo
Mansano Barioni<o:p></o:p></b></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<b><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><o:p><span style="font-family: Calibri;"> </span></o:p></span></b></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: Calibri;"><b><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;">(...)</span></b><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;">A relação estabelecida nos autos é de
consumo, não<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">há dúvida. O documento de fls. 52, qual
seja, a proposta de preço e condições de<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">pagamento do apartamento adquirido pelo
autor, chamariz para as vendas e que<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">determina o fechamento do negócio, efetivamente,
antes mesmo da assinatura do<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">contrato, é firmado em papel timbrado da (OMITIDO),
ou seja, da ré.<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><o:p><span style="font-family: Calibri;"> </span></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">Obviamente isto não é feito sem propósito. <o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><o:p><span style="font-family: Calibri;"> </span></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">Sabe a ré que, que se arvora à condição de
uma das maiores incorporadoras da América Latina, que assim inspira
credibilidade nos consumidores, credibilidade esta determinante à consecução do
negócio e que não inspirariam as inúmeras sociedades<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">de propósito específico (SPE) que cria a
cada empreendimento novo que pretende<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">erigir, exatamente no intuito de limitar sua
responsabilidade.(...) <o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">O problema não está em criar SPE, pois a
tanto estão<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">autorizadas pela legislação civil. <o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><o:p><span style="font-family: Calibri;"> </span></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">O que não se pode admitir e a lei não autoriza,
sobretudo o microssistema erigido pelo CDC, é que a ré se valha de seu nome
para divulgar e vender seus empreendimentos e após isto, na hora de eventual responsabilidade,
pretenda usar a brecha legal para se ver livre de qualquer<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">responsabilidade.<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><o:p><span style="font-family: Calibri;"> </span></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">Não é
assim que a banda toca, ao menos não no coreto<o:p></o:p></span></span></b></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">do Código
de Defesa do Consumidor.<o:p></o:p></span></span></b></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><o:p><span style="font-family: Calibri;"> </span></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">Aos bônus da utilização da utilização de
sua marca,<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">seu nome, qual seja, a credibilidade
determinante na comercialização dos<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">empreendimentos, somam-se, inexoravelmente,
os ônus, consistentes na<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">responsabilidade por eventuais danos
causados aos consumidores relacionados ao<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">específico empreendimento.<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><o:p><span style="font-family: Calibri;"> </span></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">Têm a ré,
portanto, legitimidade passiva, para todos<o:p></o:p></span></span></b></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">os
pedidos, pois o valor da taxa SATI objurgado nestes autos é vinculado ao<o:p></o:p></span></span></b></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: Calibri;"><b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;">compromisso
de compra e venda</span></b><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;">.<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><o:p><span style="font-family: Calibri;"> </span></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;"><span style="mso-spacerun: yes;"> </span>(...)<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><o:p><span style="font-family: Calibri;"> </span></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">Doutra parte, a jurisprudência do E.
Superior<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">Tribunal de Justiça já se pacificou no
sentido de que não é devida, por parte das<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">construtoras, a cobrança dos chamados
“juros no pé”, que são os juros<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">remuneratórios incidentes sobre parcelas
que se vencerem durante a fase de<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">construção da obra. <o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><o:p><span style="font-family: Calibri;"> </span></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">Neste sentido:<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">DIREITO
CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E<o:p></o:p></span></span></i></b></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: Calibri;"><b><i><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;">VENDA
DE IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A OBRA. "JUROS NO PÉ".
ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO OU QUALQUER USO DE
CAPITAL ALHEIO. 1. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em
construção, descabe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das
chaves do imóvel - "juros no pé" -, porquanto, nesse período, não há
capital da construtora/incorporadora mutuado ao promitente comprador, tampouco
utilização do imóvel prometido. 2. Em realidade, o que há é uma verdadeira
antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel
cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo. Vale dizer, se há aporte de
capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a
beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios, de quem
entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo. 3. Recurso especial
improvido. </span></i></b><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;">(STJ, 4ª.
T., REsp 670117 / PB, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/10/2010<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><o:p><span style="font-family: Calibri;"> </span></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: Tahoma; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><o:p><span style="font-family: Calibri;"> </span></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: Calibri;"><span style="color: #1f497d; font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"> </span><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;">Este, em
valor a ser aferido em sede de liquidação de sentença, devem ser restituídos.<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><o:p><span style="font-family: Calibri;"> </span></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: Calibri;"><b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;">Ainda, a
prática espúria conjunta de construtoras, corretoras, administradoras,
imobiliárias e empresas de suposta mediação e assessoria técnica de “empurrar
goela abaixo” do consumidor serviços vinculados ao contrato de compra e venda
de imóvel não é nova</span></b><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;">, e vem
sendo há muito<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">condenada na jurisprudência, como ilustra o
seguinte aresto:<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><o:p><span style="font-family: Calibri;"> </span></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: Calibri;"><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;">“</span><b><i><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;">Cobrança de serviços de assessoria
técnicoimobiliária<o:p></o:p></span></i></b></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">(SATI)
Ausência de informação clara e precisa sobe o serviço<o:p></o:p></span></span></i></b></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<b><i><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">prestado
Cobrança indevida, conforme o art. 31 do CDC. Restituição do valor e<o:p></o:p></span></span></i></b></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: Calibri;"><b><i><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;">em
dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.” </span></i></b><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;">(Ap. 367.321-47-00, 7ª<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Elcio
Trujillo, J. 11/11/2009).<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><o:p><span style="font-family: Calibri;"> </span></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">O autor jamais procurou qualquer corretora,
nem<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">tampouco há comprovação de que lhe tenha
sido disponibilizado qualquer serviço de<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">assessoria técnico imobiliária (SATI), mas
sim a ré. Fecharam o negócio e, entre<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">o
calhamaço de documentos que lhe foram apresentados estavam os documentos que dão
ar de regularidade formal à contratação dos serviços de corretagem e<o:p></o:p></span></span></b></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">assessoria
técnico-imobiliária, sobre os quais, na prática, não recebeu qualquer<o:p></o:p></span></span></b></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">explicação, orientação, alerta, nada.<o:p></o:p></span></span></b></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: Calibri;"><b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;">(...) </span></b><span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;">A restituição dos valores pagos a este título,<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-family: "Courier New"; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">portanto, também se impõe.(...)<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><o:p><span style="font-family: Calibri;"> </span></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><o:p><span style="font-family: Calibri;"> </span></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">São
decisões como essa que nos inspiram a continuar lutando em favor dos
consumidores e enfrentando o poderio econômico das construtoras desse país !<o:p></o:p></span></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><o:p><span style="font-family: Calibri;"> </span></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify; text-indent: 2cm;">
<span style="font-size: 12pt; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin;"><span style="font-family: Calibri;">Vanessa
Baggio <o:p></o:p></span></span></div>
Vanessa Baggio Advogadahttp://www.blogger.com/profile/15370416606749135988noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2368988970376382021.post-16962155415597306462012-05-24T11:18:00.000-07:002012-05-24T11:18:26.534-07:00JUSTIÇA RECONHECE NULIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DA CONSTRUTORA<br />
<br />
CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES POR VALOR IGUAL A UM ALUGUEL EM IMÓVEL SIMILAR<br />
<br />
Por : VANESSA BAGGIO<br />
ADVOGADA – OAB SP 211887 – Fonte : WWW.obraatrasada.blogspot.com <br />
<br />
O Juiz da 24° Vara Cível da capital de São Paulo, reconheceu a nulidade da cláusula que permitia à Construtora atrasar o imóvel por 180 dias – sem qualquer justificativa para tanto e condenou a construtora ao pagamento de lucros cessantes equivalentes a uma aluguel por mês de atraso na obra.<br />
<br />
O processo foi conduzido pelas Dras Vanessa Baggio e Marcela Brum, do escritório BAGGIO Sociedade de Advogados e abre precedente para ações em todo país.<br />
<br />
A decisão de mérito (sentença de Primeiro Grau) foi proferida em tempo recorde – 3 meses - , tendo as advogadas pugnado pelo Julgamento Antecipado do Feito, pedido também acolhido pelo juiz. <br />
<br />
A ilegalidade da cláusula de tolerância já vinha sendo defendida há alguns anos e o Ministério Público de São Paulo também insurgiu-se contra ela em Ações Civis Públicas contra construtoras.<br />
<br />
Segue trecho da decisão : <br />
<br />
Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 24ª Vara Cível 24º Ofício Cível Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo 583.00.2012.110413 - nº ordem 218/2012 - Procedimento Ordinário - - Sentença nº 1036/2012 registrada em 21/05/2012 no livro nº 898 às Fls. 166/169: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e declaro nula a cláusula 9.1 do contrato celebrado entre as partes, constituindo a ré em mora desde a data de 30 de dezembro de 2010, condenando-a ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes nos termos da cláusula 10.1, com correção monetária pelo índice contratual, a partir da data do inadimplemento, e juros moratórios nos termos do contrato; pagamento dos aluguéis referentes aos meses de atraso, até a entrega efetiva do imóvel, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento, com correção monetária pelo índice contratual, a partir da data do inadimplemento, e juros moratórios nos termos do contrato. (...)- ADV VANESSA BAGGIO LOPES DE SOUZA OAB/SP 211887 - ADV MARCELA DE OLIVEIRA GUERRA OAB/SP 224260 -<br />
FONTE : WWW.obraatrasada.blogspot.comVanessa Baggio Advogadahttp://www.blogger.com/profile/15370416606749135988noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-2368988970376382021.post-40671792887047515052012-04-25T20:32:00.002-07:002012-04-25T20:33:19.689-07:00QUAIS OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM <br />
EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ??<br />
POR : Vanessa Baggio - Advogada <br />
Fonte : www.imovelatrasado.blogspot.com <br />
<br />
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS<br />
<br />
• Devolução Integral SIMPLES ou EM DOBRO de todos os valores pagos, CORRIGIDOS e CAPITALIZADOS (em caso de distrato ou rescisão)<br />
<br />
• Danos Morais (base de 9,3 mil a 82,6 mil *)<br />
<br />
• Nulidade da “Cláusula de Atraso” – 180 dias (Caso Fortuito ou Força Maior)<br />
<br />
• Nulidade da CM Repasse ou cláusulas que admitem cobrança de juros bancários antes das chaves.<br />
<br />
• Multa por DIA de Atraso na Liberação das Chaves ou dos Documentos para o Financiamento <br />
<br />
• Congelamento do Saldo Devedor do Financiamento <br />
<br />
• Suspensão do Pagamento das Intermediárias e das Chaves<br />
<br />
• Recálculo dos Juros cobrados no período Pré-chaves com devolução em DOBRO dos Juros Indevidos ou Amortização do valor do indébito no Saldo Devedor<br />
<br />
• Indenização por Lucros Cessantes ou Reembolso de Aluguel, com base em 1% do valor atual do imóvel, POR MÊS de atraso.<br />
<br />
• Multa de Mora de 2% do valor atual do imóvel, mais 1% por mês de atraso.<br />
<br />
• Reembolso de Despesas decorrentes do atraso na entrega do imóvel.<br />
<br />
• Devolução em DOBRO de Comissões de Corretagem, SATI, Aprovação de Crédito (TAC), Matrícula e Individualização e outras cobranças ilegais de intermediação imobiliária. <br />
<br />
• Devolução em DOBRO de Taxas Condominiais cobradas antes da entrega efetiva das chaves.<br />
<br />
• Abatimento no preço do imóvel em razão de entrega em desacordo com material publicitário ou problemas com a qualidade da Obra.Vanessa Baggio Advogadahttp://www.blogger.com/profile/15370416606749135988noreply@blogger.com2tag:blogger.com,1999:blog-2368988970376382021.post-54783353652820749832012-02-11T10:14:00.002-08:002012-04-26T15:33:18.026-07:00JUIZ CONCEDE LIMINAR PARA CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO CONDOMÍNIO INTERCLUBEPor : Vanessa Baggio – fonte : www.obraatrasada.blogspot.com<br />
<br />
O escritório BAGGIO Advocacia foi o pioneiro no desenvolvimento da tese do congelamento do saldo devedor em favor dos adquirentes cujos apartamentos estavam com a entrega atrasada. <br />
<br />
A última liminar concedida em favor de uma de nossas clientes, do Condomínio Interclube, ocorreu no dia 09.02 e reconheceu o direito da consumidora em não pagar juros de mora enquanto a obra estiver atrasada – desde o primeiro dia prometido para a entrega das chaves.<br />
<br />
Para informação dos leitores e aproveitamento da tese para os colegas advogados que seguem nosso blog, segue um breve resumo da tese e da decisão :<br />
<br />
A ação foi ajuizada apenas dois dias antes. Processo 1133398 - 6 Vara Cível - João Mendes.<br />
<br />
A decisão – que abre precedentes para outros consumidores lesados - também concedeu inversão do ônus da prova em desfavor da construtora e a Justiça Gratuita para a cliente, pois a mesma comprovou que, embora empregada, os juros pré-chaves subiram absurdamente durante o atraso e prejudicaram seu orçamento familiar. <br />
<br />
O processo segue para a audiência e ainda aguarda julgamento do mérito para a indenização dos danos morais, materiais e lucros cessantes.<br />
<br />
Eis um extrato da decisão :<br />
<br />
Despacho Proferido. Vistos. Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para o fim de suspender-se os efeitos da mora no pagamento das parcelas de financiamento de imóvel. Alega a parte autora, em síntese, que teria adquirido imóvel mediante financiamento, na planta, mas que, até hoje, transcorridos mais de quatorze meses após termo final para entrega, nem a unidade, nem o edifício como um todo, teriam sido concluídos. Aduz que estaria tendo de residir em condições precárias, mas ainda assim tendo de arcar com parcelas sem que a parte ré tivesse adimplido o contrato. Juntou farta documentação. <br />
<br />
O pedido, em sede de cognição não-exauriente, merece acolhimento. Verifico preenchidos os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela previstos no art. 275 do CPC. Inicialmente, ressalto que a relação é evidentemente de consumo, pelo que fica, desde já, INVERTIDO o ônus da prova (...) <br />
Por tais fundamentos, em respeito ao disposto no art. 273, caput, § 1.º e 2.º do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela suspender os efeitos da mora desde 12/2010, quando a unidade deveria ter sido entregue à autora, até o final deste processo. (...) <br />
<br />
POSTADO POR : Vanessa Baggio – Advogada –Vanessa Baggio Advogadahttp://www.blogger.com/profile/15370416606749135988noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2368988970376382021.post-21990988075995644032011-11-16T15:15:00.003-08:002012-04-26T15:33:40.026-07:00180 dias de tolerância para entrega das chaves é cláusula ilegal também do ponto de vista do Ministério Público de São Paulo180 dias de tolerância para entrega das chaves é cláusula ilegal também do ponto de vista do Ministério Público de São Paulo <br />
<br />
Por Vanessa Baggio<br />
ADVOGADA – fonte : www.obraatrasada.blogspot.com<br />
<br />
Desde 2003, o escritório BAGGIO ADVOCACIA vem defendendo a tese de que o prazo de tolerância – mesmo que previsto em contrato – para entrega das chaves ao adquirente é ilegal. <br />
<br />
Em 2010, o próprio MP especialista em matéria de Direito de Consumo, através de ACP que corre perante a 5° Cível do Fórum João Mendes Junior do TJ de SP (n de ordem 1001/2010) destaca os motivos pelos quais o tal prazo deve ser rechaçado pela Justiça Brasileira.<br />
<br />
A petição brilhante do Ilmo Promotor de Justiça do Consumidor Paulo Sergio Cornacchioni , por tratar a matéria de forma cristalina, direta e peremptória, merece destaque nos seguintes trechos :<br />
<br />
“nesses negócios de consumo promovidos pela ré não há a fixação em contrato de prazo fatal para o cumprimento da obrigação principal dela, a fornecedora de consumo — a obrigação principal da ré consiste na entrega do imóvel ao consumidor, comumente designada como “entrega das chaves” (...) <br />
Ocupa a fornecedora ré, de tal sorte, posição privilegiada em seu contrato de adesão, pois para sua obrigação principal — entrega do imóvel — não há prazo efetivo; e mesmo considerada a entrega para além da tolerância contratual, não há fixação de multa moratória com o mesmo rigor que se prevê sanção para a mora do consumidor. (...)<br />
O que temos, em síntese, é uma contratação de adesão que privilegia o fornecedor, em detrimento do consumidor, que justamente é a parte vulnerável da relação jurídica (CDC, art. 4°, inc. I), colocado-o assim em desvantagem exagerada.<br />
<br />
Essa prática comercial da ré é abusiva e ilegal. (...)<br />
<br />
Enfim, intolerável juridicamente que a ré deixe de estipular prazo certo e claro para o cumprimento de suas obrigações, notadamente a obrigação principal do contrato, consistente na entrega do imóvel ao adquirente. (...) <br />
<br />
Comum se ouvir que o prazo de tolerância se deve à imprevisibilidade de ocorrências que podem comprometer o andamento das obras, como por exemplo intempéries, greves, escassez de insumos etc. Mas isso tudo faz parte do risco do empreendimento da ré e já é (ou deveria ser) por ela considerado na fixação do prazo de entrega. Daí porque tais intercorrências não aproveitam à ré para autorizá-la a descumprir o prazo anunciado. (...)<br />
A ré, em seu contrato de adesão, ainda tem o desplante de estabelecer a exclusão dos efeitos da mora pela ocorrência (que chama indevidamente de “caso fortuito ou força maior”) (...). A submissão de qualquer empresa à fislicalização da Administração Pública é obrigação e não força maior. Submeter-se à lei e ao poder de polícia do Estado não pode render à ré ou a qualquer fornecedor de consumo a exoneração de obrigações para com seus consumidores.(...)<br />
<br />
O Direito positivo não se compadece então com esta sorte de previsão contratual que estipula uma tolerância para a mora do fornecedor. A menos, obviamente, que o mesmo contrato preveja idêntica tolerância também para a mora do consumidor.(...)<br />
<br />
O equilíbrio do contrato de adesão de compra e venda pressupõe a imposição de prazo para ambas as partes cumprirem suas respectivas obrigações, mediante instrumentos que documentem tais prazos, assim como a previsão de sanções, em desfavor das duas partes igualmente, para o caso de mora.<br />
Mercê de todo o exposto, o autor pleiteia a procedência desta ação civil pública, com o acolhimento dos seguintes pedidos:<br />
<br />
Declaração de nulidade de toda cláusula dos contratos de consumo da ré que a exonere de qualquer forma de suas responsabilidades por eventual mora ou estabeleça em seu favor qualquer tipo de tolerância para a mora na entrega do imóvel (“entrega das chaves”), ou que por qualquer forma expurgue ou mitigue a incidência da multa moratória respectiva, sem que idêntico benefício, com mesma duração, esteja previsto para a mora do consumidor em relação a cada uma das prestações de sua responsabilidade.<br />
Condenação da ré à obrigação de não fazer consistente em doravante se abster, em todos os contratos de venda ou de promessa de venda de imóvel, de estipular cláusula que a exonere de qualquer forma de suas responsabilidades por eventual mora ou estabeleça em seu favor qualquer tipo de tolerância para a mora na entrega do imóvel (“entrega das chaves”), ou que por qualquer forma expurgue ou mitigue a incidência da multa moratória respectiva, sem que idêntico benefício, com mesma duração, seja previsto para a mora do consumidor em relação a cada uma das prestações de sua responsabilidade.(...))<br />
<br />
Declaração de nulidade de toda cláusula dos contratos de adesão da ré que fixe multa para o descumprimento de suas obrigações em percentual e bases inferiores àquelas impostas ao consumidor, por colocá-lo em desvantagem exagerada, bem como por ser incompatível com a boa-fé e a eqüidade (Lei 8.078/90, art. 51, IV). (...) (...)São Paulo, 12 de maio de 2010 paulo sérgio cornacchioni - 6° PROMOTOR DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO <br />
<br />
Estamos de olho !!!<br />
Dra Vanessa BaggioVanessa Baggio Advogadahttp://www.blogger.com/profile/15370416606749135988noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2368988970376382021.post-61489934068350382912011-11-11T14:58:00.002-08:002012-04-26T15:32:49.314-07:00REPASSE NA PLANTA - CM-REPASSE E JUROS ANTES DAS CHAVE S- ILEGALIDADECORREÇÕES DE REPASSE NA PLANTA E JUROS ANTES DAS CHAVES SÃO ILEGAIS E O CONSUMIDOR PODE PEDIR DEVOLUÇÃO EM DOBRO <br />
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http://repassenaplanta.blogspot.com/<br />
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Por Vanessa Baggio<br />
Advogada<br />
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Gostaria de compartilhar com os colegas advogados e com os leitores do blog uma brilhante Decisão de um Magistrado de Campinas abre precedente e explica a abusividade da cobrança dos “Juros no pé” ou “CM Repase”<br />
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A decisão pode ser usada em favor dos adquirentes lesados no Brasil !<br />
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Até que enfim uma “Justiça Justa” !! no caso da CM Repasse, os chamados “Juros pré-chaves” ou “Juros no pé”.<br />
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O Exmo Juiz CARLOS ORTIZ GOMES, de Campinas inaugura um novo tempo de respeito aos Direitos do Consumidor lesados por Construtoras no Tribunal de Justiça Bandeirante. <br />
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Seria bom que os colegas magistrados paulistanos pudessem se deter mais ao estudo dessa matéria - a fim de coibir tamanhos desmandos que estão ocorrendo com o adquirente que se organiza financeiramente para um preço e acaba pagando outro valor para a Construtora !!<br />
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Vale, portanto, divulgar trechos da decisão, em razão de seu brilhantismo:<br />
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114.01.2011.01607 - Declaratória (em geral) – ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA JURISDICIONAL. <br />
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- Vistos etc. <br />
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1. Trata-se de ação ordinária, por meio da qual os autores visam:<br />
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a) a entrega das chaves do imóvel que adquiriram da ré, em determinado prazo, sob pena de multa;<br />
<br />
b) a obstar a requerida de reclamar as penalidades previstas tanto no instrumento de promessa de venda e compra e outras avenças, como no respectivo aditamento; <br />
<br />
c) o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais pertinentes: ao denominado “repasse na planta” e consectários, e “inadimplência - repasse na planta” e “c.m.”; à garantia hipotecária do imóvel pelas dívidas decorrentes de empréstimos feitos pela ré para a construção do empreendimento; <br />
<br />
d) a condenação da ré na devolução do que foi pago a título de repasse na planta em dobro, com seus acréscimos. <br />
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(...) É o relatório do essencial. DECIDO.<br />
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A concessão da antecipação parcial da tutela jurisdicional é medida que se impõe. I. As múltiplas e criativas roupagens concebidas pela G.e outras “Gold”, e algumas outras empreendedoras, para elevar, indevidamente, a contraprestação a cargo do consumidor, no crítico e decisivo momento da entrega das chaves, não devem ser admitidas. <br />
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Desta feita, o curioso nome é “repasse na planta” e “c.m. repasse na planta” (fls. 94). <br />
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Em um determinado procedimento, do mesmo jaez, o advogado do consumidor, rotulou o expediente de “forca das chaves”. A expressão é um “instantâneo acabado” da oportunidade e da violência do procedimento. <br />
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Nesta fase do vínculo, a maior parte dos adquirentes está pagando aluguel, ao mesmo tempo<br />
prestações do imóvel, quase sempre no esgotamento da capacidade financeira. Isso sem falar da enorme ansiedade para finalmente ocupar o sonhado imóvel. <br />
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Dessa forma, ameaça de obstar a entrega das chaves, caso o consumidor não se submeta à parcela (“barreira das chaves”), normalmente mina a resistência do comprador, que fará tudo para obter as chaves, até se submeter à condição leonina. É o dinheiro tomado na “bacia das almas” (“Situação dramática, desesperadora, crítica” - cf. “Caldas Aulete Digital” - www.auletedigital.com.br ).<br />
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(...) <br />
Quando da oferta, os autores dentre outros elementos, analisados para aceitá-la, certamente, consideraram o preço formado e fixado pelas fornecedoras. Adquiriu-se o imóvel de valor “a”, porque era mais vantajoso do que outra oferta superior (v.g. valor “a” + R$ 20.000,00, ou “a” + R$ 30.000,00). Agora, a pretexto de promoverem a “preservação do equilíbrio econômico e financeiro” (fls. 87), as fornecedoras fazem justamente o inverso: elevam, sem razão, o deslocamento patrimonial a cargo dos consumidores.<br />
<br />
Num ambiente de notável estabilidade econômica, não é imaginável supor-se que as experientes fornecedoras não sabiam ou não consideraram os elementos componentes do custo, para a formação do preço. Ilustrando, utilizando como exemplo o futebol, as fornecedoras querem alterar as regras do jogo, aos quarenta e quatro minutos do segundo tempo. <br />
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O acréscimo pretendido pelas fornecedoras é ilegal, (...) E os muitos nomes utilizados para o mesmo fim, com o intuito de se camuflar a verdadeira intenção, acaba, paradoxalmente, emprestando maior evidência à ilicitude do procedimento. <br />
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(...) <br />
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4) Parte mais fraca no contrato, não concordasse em ser espoliada, não receberia a autora as chaves, como colocou a fl. 3, teria que continuar pagando aluguel. Concordou, emitiu três cheques pelos valores correspondentes. Não os pagou - porque realmente não devia nada -, sem sucesso tentou impedir o protesto.<br />
<br />
E agora, protestada, busca desconstituir o ato notarial correspondente e ser indenizada. Tem razão, o dano moral em situações dessa ordem tem lugar in re ipsa. Daí porque meu voto julga procedente também o segundo pedido, a título de danos morais condena a ré ao pagamento de cinqüenta salários-mínimos. (...)”. <br />
<br />
O plus sob a roupagem de juros, igualmente indevidos, já foi rechaçado pela Colenda 1ª Câmara de Direito Privado, em v. Acórdão da lavra do eminente Desembargador Luiz Antonio de Godoy, sem divergência de votos(...) <br />
<br />
(...)<br />
Era exigível das fornecedoras uma conduta compatível com o dever que emana da cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil de 2002), vale dizer, de cumprimento dos deveres acessórios de conduta (do fornecedor): dever de informação; dever de colaboração e cooperação; dever de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte. As condutas das rés encerram um verdadeiro figurino ao avesso, vale dizer, um modelo do que não se deve fazer com o consumidor. <br />
<br />
<br />
VII. Diante desse quadro, antecipo, em parte, a tutela jurisdicional, concedendo às rés o prazo razoável de cinco dias, contados da publicação desta decisão ou da ciência inequívoca, para que entreguem as chaves do imóvel descrito na inicial aos autores, sob pena de pagarem multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da eventual determinação futura de imissão dos autores na posse do imóvel. <br />
<br />
IX. Sem prejuízo, determino o comparecimento das partes, à audiência que se realizará em 22 de agosto p.f., às 15h00, para que prestem esclarecimentos sobre os fatos da causa, ex vi do art. 342 do Código de Processo Civil. Cumpra-se e Intimem-se. Campinas, 22 de junho de 2011. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito – 114.01.2011.01607 - Declaratória (em geral) – CBD E OUTROS X G.- ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA JURISDICIONAL. <br />
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Parabéns ao colega advogado campinense que atuou no caso em favor do Consumidor, porque boas fundamentações levam a decisões juridicamente coerentes. A manifestação dele será muito bem vinda em nosso blog !<br />
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Vanessa Baggio – fonte : www.obraatrasada.blogspot.com , com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo. Campinas, 22 de junho de 2011.Vanessa Baggio Advogadahttp://www.blogger.com/profile/15370416606749135988noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2368988970376382021.post-6785944083385843692011-11-08T10:19:00.002-08:002012-04-26T15:34:27.308-07:00QUAIS OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ?QUAIS OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM <br />
EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ??<br />
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Por Vanessa Baggio<br />
ADVOGADA – fonte : www.imovelatrasado.blogspot.com<br />
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS<br />
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• Devolução Integral SIMPLES ou EM DOBRO de todos os valores pagos, CORRIGIDOS e CAPITALIZADOS (em caso de distrato ou rescisão)<br />
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• Danos Morais (base de 9,3 mil a 82,6 mil *)<br />
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• Nulidade da “Cláusula de Atraso” – 180 dias (Caso Fortuito ou Força Maior)<br />
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• Nulidade da CM Repasse ou cláusulas que admitem cobrança de juros bancários antes das chaves.<br />
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• Multa por DIA de Atraso na Liberação das Chaves ou dos Documentos para o Financiamento <br />
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• Congelamento do Saldo Devedor do Financiamento <br />
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• Suspensão do Pagamento das Intermediárias e das Chaves<br />
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• Recálculo dos Juros cobrados no período Pré-chaves com devolução em DOBRO dos Juros Indevidos ou Amortização do valor do indébito no Saldo Devedor<br />
<br />
• Indenização por Lucros Cessantes ou Reembolso de Aluguel, com base em 1% do valor atual do imóvel, POR MÊS de atraso.<br />
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• Multa de Mora de 2% do valor atual do imóvel, mais 1% por mês de atraso.<br />
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• Reembolso de Despesas decorrentes do atraso na entrega do imóvel.<br />
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• Devolução em DOBRO de Comissões de Corretagem, SATI, Aprovação de Crédito (TAC), Matrícula e Individualização e outras cobranças ilegais de intermediação imobiliária. <br />
<br />
• Devolução em DOBRO de Taxas Condominiais cobradas antes da entrega efetiva das chaves.<br />
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• Abatimento no preço do imóvel em razão de entrega em desacordo com material publicitário ou problemas com a qualidade da Obra.Vanessa Baggio Advogadahttp://www.blogger.com/profile/15370416606749135988noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2368988970376382021.post-71886064582248168572011-08-31T21:07:00.002-07:002012-04-26T15:35:44.930-07:00ATÉ QUE ENFIM ALGUÉM PRA "POR NA LEI A ILEGALIDADE" DOS 180 DIAS E OUTROS PRAZOS DE CARÊNCIA OU TOLERÂNCIA PARA CONSTRUTORAPor Vanessa Baggio<br />
ADVOGADA – fonte : www.imovelatrasado.blogspot.com<br />
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Eu já havia comentado esse assunto aqui no blog, com outros colegas advogados, mas agora parece que vai agora pode virar lei !!!! Já não era sem tempo !! <br />
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MAS ATENÇÃO SENHORES DOUTORES QUERIDOS ILUSTRÍSSIMOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO : Essa multa é PENALIDADE CONTRATUAL que NÃO É A MESMA COISA QUE lucros cessantes ou danos morais, que permanecem devidos CUMULATIVAMENTE aos consumidores lesados !! <br />
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31/03/2011 10:09<br />
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Projeto acaba com tolerância para construtoras na entrega de imóvel<br />
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Tramita na Câmara o Projeto de Lei 178/11, do deputado Eli Correa Filho (DEM-SP), que torna nulas as cláusulas contratuais que instituírem tolerância para atraso na entrega de imóvel. A proposta altera a Lei do Condomínio (Lei 4591/64). Segundo o texto, em caso de atraso a construtora terá de pagar ao comprador multa correspondente a 2% do valor do contrato . A multa deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês, até a data da efetiva entrega do imóvel.<br />
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A construtora ou empreendedora também ficará sujeita, em caso de atraso, a multa administrativa mensal no valor de 0,5% do valor total do empreendimento, a ser aplicada pelos Procons estaduais. Os recursos deverão ser aplicados em programas de proteção e defesa do consumidor.<br />
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Multa ao consumidor<br />
Eli Filho afirma que, atualmente, embora os contratos prevejam obrigações para ambas as partes - comprador e vendedor -, as construtoras têm mais benefícios. Enquanto o comprador paga multas se descumprir prazos de pagamento, os responsáveis pelos empreendimentos têm prazo de até 180 dias para entregar o imóvel.<br />
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De acordo com o deputado, as empreendedoras argumentam que esse prazo é estabelecido em razão de ocorrências imprevistas (chuvas, por exemplo) que podem comprometer o andamento das obras. O parlamentar argumenta, no entanto, que o consumidor também está sujeito a imprevistos que podem comprometer sua pontualidade no cumprimento de obrigações do contrato. Ele lembra que, apesar disso, não há tolerância prevista nesses casos.<br />
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Tramitação<br />
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.<br />
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Reportagem - Maria Neves <br />
Edição - Newton Araújo<br />
<br />
A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'Vanessa Baggio Advogadahttp://www.blogger.com/profile/15370416606749135988noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-2368988970376382021.post-12707740919101157662011-06-29T17:45:00.000-07:002011-06-29T17:45:20.784-07:00LUCROS CESSANTES OU MULTA CONTRATUAL NO CASO DE ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES ??? OS DOIS !!!!MULTA CONTRATUAL NÃO SE CONFUNDE COM LUCROS CESSANTES<br />
POR VANESSA BAGGIO<br />
Advogada<br />
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Num dos nossos casos sub judice, o contrato prevê que não entregando o imóvel no prazo convencionado, a construtora deverá suportar o pagamento de determinada penalidade, qual seja a de 0,5%. Evidente que o Judiciário não pode permitir que a a construtora, se aproveitando da sua posição privilegiada no contrato, estabeleça para si mesma uma pena passível de ser considerada irrisória não equitativa. <br />
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Essa multa também não se confunde com os LUCROS CESSANTES, nem ainda com outras modalidades de danos materiais muito menos danos morais, pois admitir isso seria o mesmo que dizer que a construtora pode estabelecer uma limitação – ao seu exclusivo critério – para uma condenação contra si própria !<br />
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Nem há de se cogitar de necessidade de prova dos lucros cessantes pois a Corte Superior de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que:<br />
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“A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel terem rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido”(STJ, Terceira Turma, REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05.09.2005).<br />
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Outro não é o entendimento do TJDF, quanto à matéria posta em questão, em jurisprudência onde se vê claramente a condenação cumulada à multa contratual mais os lucros cessantes:<br />
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“AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA. LUCROS CESSANTES. NATUREZAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.1 - Restando demonstrado o atraso na entrega da obra, deve a construtora responder pela cláusula penal contratual, que tem natureza moratória, bem como indenizar o consumidor a título de lucros cessantes, consubstanciado naquilo que deixou de auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel.2 - Ante a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade, não há falar em indenização por danos morais. 3 - Recurso parcialmente provido.(20040111237548APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 28/01/2009, DJ 02/03/2009 p. 110)<br />
E ainda :<br />
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AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA. LUCROS CESSANTES. NATUREZAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.(...) Restando demonstrado o atraso na entrega da obra, deve a construtora responder pela cláusula penal contratual, que tem natureza moratória, bem como indenizar o consumidor a título de lucros cessantes, consubstanciado naquilo que deixou de auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel.(...) TJDF - 4ª Turma Cível - Apelação Cível 20040111237548APC – Rel . Desembargador CRUZ MACEDO.<br />
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CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. O credor de coisa certa não está obrigado a receber outra prestação, ainda que mais valiosa (art. 863 do Código Civil). Logo, tem o adquirente de imóvel na planta o direito de exigir a entrega do bem, sob a cominação de pena. Não se confunde a cominação de pena, cuja finalidade é compelir o devedor a fazer a entrega da coisa prometida, com os lucros cessantes ou frutos civis que o apelado deixou de colher em face do inadimplemento da contratante. (art. 864 do Código Civil). A multa para compelir a parte r‚ a liberar imóvel do gravame hipotecário não deve ser mais do dobro do possível valor de locação encontrável no mercado, para que a penalidade não esteja divorciada da sua finalidade.(...) Tal cláusula estabelece apenas relação de mora, e tem natureza diversa dos lucros cessantes, que correspondem ao que o autor deixou de ganhar com a locação do imóvel ante o atraso na entrega da obra, possuindo portanto natureza compensatória. Assim, tenho por correta a incidência de ambas, eis que possuem naturezas diversas. Além disso, a cláusula penal que tem caráter moratório, não exclui de pronto quaisquer outros danos que venha ter o adquirente, que no caso consubstanciam-se nos lucros cessantes. Apelo parcialmente provido. TJDF - Órgão: Quinta Turma Cível - Classe: APC - Apelação Cível - Num. Processo: 48.961/98 - Relator: DESEMBARGADOR ROMÃO C. OLIVEIRAVanessa Baggio Advogadahttp://www.blogger.com/profile/15370416606749135988noreply@blogger.com2tag:blogger.com,1999:blog-2368988970376382021.post-32873966139343947922011-06-29T16:17:00.001-07:002012-04-26T15:36:18.552-07:00ENTREGA DAS CHAVES É EFETIVA POSSE DO IMÓVEL. NÃO SIMPLESMENTE HABITE-SEHABITE-SE NÃO SIGNIFICA ENTREGA DAS CHAVES<br />
Por Vanessa Baggio<br />
ADVOGADA – fonte : www.imovelatrasado.blogspot.com<br />
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Numa decisão altamente questionável, uma juíza de São Paulo entendeu que a data da entrega das chaves coincidia com a data do habite-se.<br />
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Equivocou-se, concessa venia, a Magistrada Paulista.<br />
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Explico:<br />
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O “Habite-se” é um instituto de Direito ADMINISTRATIVO e de Direito URBANÍSTICO e assim deve ser entendido, não podendo regular relações de cunho consumerista. <br />
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De forma que o controle administrativo das condições gerais do prédio inacabado, bem como questões sanitárias e de trânsito e impactos de vizinhança é exercido pelo poder municipal através de licenças prévias.<br />
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Ademais, no caso de construções edilícias, o art. 44 da Lei 4591/65, dispõe que “após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer a averbação da construção da edificação, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante o adquirente pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação”. <br />
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Assim, a lei 4591/65 é clara : habite-se não é entrega das chaves !<br />
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O habite-se é apenas uma certidão da prefeitura atestando que a edificação está regular, necessário para o registro em cartório.Dessarte que após a concessão do habite-se, o condomínio tem apenas as condições de existir juridicamente, por meio da inscrição no cartório de imóveis. Isso não significa que, com o habite-se, as unidades autônomas já estejam individualmente prontas para a entrega ao adquirente.<br />
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Na realidade, entre o habite-se e a última vistoria do imóvel podem se passar meses e meses !! O consumidor não pode simplesmente ficar esperando a boa vontade da construtora no agendamento da vistoria final. Somente quando ficar patente a disponibilidade da posse, do uso e do gozo do imóvel, ou seja, quando o imóvel estiver liberado para que o adquirente possa nele morar ou alugar sua unidade, ou, somente após a última vistoria é que se pode afirmar terem sido as chaves entregues. <br />
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Tanto isso é verdade que apenas após essa entrega das chaves é que podem ser cobradas as despesas condominiais e outras despesas referentes á unidade do empreendimento.<br />
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Até aquele momento, a construtora ainda pode adentrar ao imóvel, para promover ajustes, finalizações e arremates. Portanto, a posse da unidade é, de fato, muito mais dela do que do novo morador. <br />
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Assim, repise-se, mesmo que conste em contrato : o habite-se não se confunde com a entrega das chaves.<br />
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Sendo portanto, uma relação entre o construtor e a prefeitura de mera regularidade da construção. A concessão de tal licença sequer leva em conta a individualização da unidade em prol do adquirente.<br />
Tanto que nos ensina Bernard Anton Fuldauer em sua tese “A NATUREZA JURÍDICA DAS LICENÇAS AMBIENTAIS E URBANÍSTICAS” : “O poder público deve se utilizar dos regulamentos para promover o exercício dos direitos e também controlar os abusos em prejuízo da coletividade. Este poder de polícia administrativa é exercido de forma corretiva e preventiva. É atribuição da administração o controle prévio das atividades que causam impactos, como dispõe lei 6.938/81, através das licenças.”<br />
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O TJSP também não confunde a entrega das chaves com o habite-se :<br />
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COMPRA E VENDA - IMISSÃO NA POSSE – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - PRELIMINARES DE NULIDADE, ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS - Ré que não entregou no prazo previsto o imóvel em condições de habitabilidade - Entrega das chaves que, no caso, não se confunde com o "habite-se" - Autores que cumpriram a sua obrigação contratual (...) - Recurso improvido. TJ-SP Apelação Cível 994.05.094177-7 , Relator(a): Fábio Quadros - Julgamento: 12/08/2010 - Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 25/08/2010<br />
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Por ser de recente prolação, merece transcrição parte do acórdão relatado pelo MM Fábio Quadros, cuja ementa se citou acima :<br />
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“A apelada em correspondência encaminhada aos apelados afirmou que a data da entrega das chaves era a data do "habite-se", ocorrida em 10/05/2004, e que desde essa data o imóvel estava à disposição dos apelados. Por sua vez os apelados em resposta à correspondência anteriormente referida também encaminharam missiva a apelante, na qual informam que a vistoria só foi efetivada em 24/05/2004 conforme agendado pela própria ré e que conforme essa vistoria o imóvel (apartamento 182 do Edifício Memphis) ainda não estava em condições de ser entregue. Nesse ponto, leitura do item 10.04 do contrato dá conta de que a entrega das chaves poderia coincidir com o "habite-se" (...) Não foi o que aconteceu, pois ainda existiam obras de acabamento a serem realizadas no próprio apartamento, situação não contestada pela apelante(...).Ainda que se sustente que esta cláusula permitiria à construtora cobrar valor em pecúnia dos autores, entendo que também a cobrança dessa correção monetária só poderia ser feita após a entrega das chaves do imóvel prometido à venda, na medida em que intrinsecamente relacionada à entrega do apartamento dado como parte do pagamento, em relação ao qual a referida entrega das chaves é pressuposto indispensável. (...) Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, nego provimento ao recurso. TJ-SP Apelação Cível 994.05.094177-7 , Relator(a): Fábio Quadros - Julgamento: 12/08/2010 - Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 25/08/2010<br />
<br />
REPRODUÇÃO AUTORIZADA DESDE DE QUE CITADA FONTE E AUTOR<br />
Vanessa Baggio www.obraatrasada.blogspot.comVanessa Baggio Advogadahttp://www.blogger.com/profile/15370416606749135988noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2368988970376382021.post-50497544775255654292011-06-29T15:23:00.002-07:002012-04-26T15:38:00.656-07:00INCC OU IGPM ANTES DAS CHAVES ??? NENHUM DOS DOIS !!!DECISÃO DA JUSTIÇA EXPLICA PORQUE CONSTRUTORA NÃO PODE COBRAR JUROS OU ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ANTES DAS CHAVES <br />
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Por Vanessa Baggio<br />
ADVOGADA – fonte : www.imovelatrasado.blogspot.com<br />
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20/09/2010 22h08 - Atualizado em 20/09/2010 22h11 <br />
Construtora não pode cobrar juros antes da entrega das chaves, diz STJ<br />
Decisão unânime considera abusivos juros de imóveis na planta.<br />
Portaria do Ministério da Justiça de 2001 já declarava abusiva a cobrança.<br />
Do G1, em São Paulo FONTE DA NOTÍCIA ORIGINAL :<br />
http://g1.globo.com/economia-e-negocios/noticia/2010/09/construtoras-nao-podem-cobrar-juros-antes-da-entrega-das-chaves.html<br />
<br />
As construtoras que vendem imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo comprador antes da entrega das chaves. Esta foi a decisão, por unanimidade, da 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso de uma construtora que pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba.<br />
Conforme nota do STJ, a cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, que considera nulas as cláusulas abusivas de contrato.<br />
Sete anos depois, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.<br />
Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves".<br />
No caso julgado pela 4.ª Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.<br />
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que “todos os custos da obra – inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora – estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público”.<br />
Para o relator, a cobrança de juros durante a obra é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do comprador que nem sequer tem o gozo do imóvel.Vanessa Baggio Advogadahttp://www.blogger.com/profile/15370416606749135988noreply@blogger.com8tag:blogger.com,1999:blog-2368988970376382021.post-15338417252579409112011-06-27T17:09:00.002-07:002012-04-26T15:40:27.277-07:00fit vila augusta - indenização tenda gafisa construtoraPor Vanessa Baggio<br />
ADVOGADA – fonte : www.imovelatrasado.blogspot.com<br />
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Para os colegas advogados seguidores do blog e nossos leitores, segue a notícia do FIT VILA AUGUSTA :<br />
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Contaminação de solo faz construtora desistir de projeto na Vila Augusta <br />
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Construtora começa a fazer acordos para devolver dinheiro a compradores do condomínio residencial Fit Vila Augusta<br />
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O condomínio na avenida Guarulhos, 1.756, na Vila Augusta, não deve mesmo sair do papel. Segundo alguns compradores de unidades do empreendimento, a construtora Tenda, responsável pela obra, teria decidido pela descontinuidade devido à demora estimada em dois anos para a descontaminação do terreno. De acordo com relatório da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), a área onde o condomínio seria erguido, ocupado anteriormente pela empresa Aço Inoxidável Fabril, está contaminada por tetracloroeteno, um líquido incolor com odor de éter utilizado para desengraxar superfícies metálicas e limpeza a seco.<br />
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Com isso, os compradores das 245 unidades do Fit Vila Augusta terão que adiar o sonho da casa própria por algum tempo. No caso do analista de sistemas Sílvio Rocha, 26 anos, além de postergar o sonho da compra de seu imóvel, o casamento teve que ser adiado. "Já tinha metas traçadas com minha noiva e meu filho, comprei eletrodomésticos que estão na casa da minha mãe. Agora não quero firmar outro compromisso enquanto não concretizar as devoluções acordadas com a empresa", contou.<br />
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Rocha já havia pago aproximadamente R$ 19 mil em dois anos e terá que aguardar 135 dias para receber todo o valor, sendo que as despesas pagas à corretagem não serão corrigidas. E a primeira parcela de três só será paga a ele daqui 45 dias, segundo contou.<br />
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Outro comprador, o vendedor Dalmo Barbosa, 28, que pagou parcelas durante um ano e meio, reclama do atendimento e da falta de informações por parte da construtora. "Eles não me apresentaram nenhum relatório. Fui informado por telefone que não fariam a obra. No dia 15 fui acertar o distrato e queriam me pagar em cinco parcelas, depois de três horas saí com o pagamento acertado em duas", relata. A empresa chegou a ofereceu a ele a aquisição de outra unidade FIT, na região do Lago dos Patos, Vila Galvão. "Nem quis ouvir a proposta", dispara. O vendedor, que já havia gasto R$ 8,4 mil em móveis planejados, terá que solicitar à loja mudanças no pedido e aguardar nova aquisição. "O pior é o transtorno que toda essa história gera."<br />
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Advogada de cinco compradores, Vanessa Baggio, 34, acusa a construtora de negociar os apartamentos mesmo sabendo da contaminação. "Eles já tinham total conhecimento do solo desde o primeiro relatório, em 2007, e continuaram a vender as unidades", denuncia. "Isso configura vício contratual por omissão de característica do produto e dá direito à rescisão do contrato por justa causa", completa.<br />
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Vanessa tem aconselhado seus clientes a fazerem notificações extra-judiciais a fim de que possam parar de pagar as parcelas e não sejam cobrados judicialmente no futuro, além de buscar a restituição em dobro a partir do primeiro laudo somado a danos morais e demais pagamentos corrigidos e à vista. "Desaconselho o distrato em razão do histórico da empresa nesse e em outros empreendimentos", recomenda.<br />
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O Guarulhos Hoje enviou questionamentos à Tenda por três oportunidades, desde o dia 2 de outubro, mas até o fechamento desta edição a construtora não se pronunciou.<br />
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Fonte: GuarulhoswebVanessa Baggio Advogadahttp://www.blogger.com/profile/15370416606749135988noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2368988970376382021.post-31455274533990604402011-06-21T17:41:00.001-07:002012-04-26T15:42:18.095-07:00OBRA ATRASADA ? O ADQUIRENTE PODE PARAR DE PAGAR SEGUNDO ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA !Por Vanessa Baggio<br />
ADVOGADA – fonte : www.imovelatrasado.blogspot.com<br />
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Temos o prazer de comunicar nossos clientes e colegas advogados que nos seguem no BLOG que saiu mais uma liminar em favor de um de nossos clientes - abrindo precedente para outras ações em curso :<br />
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Essa decisão baseou-se numa inovação jurídica do escritório BAGGIO ADVOCACIA que passou a requerer nas suas petições INICIAIS - uma decisão liminar - que autorizasse os adquirentes de imóveis a PARAR DE PAGAR as prestações e parcelas pré-chaves - no caso de atraso na entrega das obras.<br />
Nesse caso, a liminar foi deferida MESMO ANTES DA CITAÇÃO DA CONSTRUTORA.<br />
Compartilho com os leitores um trecho da decisão - esperando que os colegas advogados façam bom uso da mesma:<br />
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583.00.2011.134689-5- G.R. S E OUTROS X CONSTRUTORA T. S/A E OUTROS - Fls. 72 - 1) Recebo a petição de fls.67/69 como aditamento à inicial. 2) Diante do atraso da entrega da obra, mesmo contando a prorrogação de 120 dias úteis, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para autorizar a suspensão do pagamento sem que os autores incorram nos efeitos da mora. (...)4) Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando deferido os benefícios do art. 172 § 2º do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV VANESSA BAGGIO LOPES DE SOUZA OAB/SP 211887Vanessa Baggio Advogadahttp://www.blogger.com/profile/15370416606749135988noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2368988970376382021.post-16316729304297548222011-05-31T14:28:00.001-07:002012-04-26T15:43:19.533-07:00MULTA DIÁRIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL É POSSÍVEL ?? SIM SENHOR !!!Construtora deve pagar danos morais <br />
E MULTA DE MIL REAIS POR DIA DE ATRASO !!!!<br />
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COM NOTÍCIAS DA : Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom<br />
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O juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, condenou a Construtora Tenda S/A a pagar a uma professora multa no valor de 0,5% do preço reajustado de um apartamento, multiplicado pelo número de meses de junho de 2008 até a data em que o imóvel for entregue. “Estamos diante de mais uma cidadã que investiu seus recursos, no afã de realizar o sonho de dez entre dez brasileiros: receber as chaves da casa própria”, afirmou o juiz. <br />
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A construtora não entregou o imóvel no prazo previsto, junho de 2008. A professora estava em dia com o pagamento das prestações e reclamou que sofreu com o descaso da construtora e a demora na entrega do apartamento, além de ter suportado relevantes prejuízos de ordem emocional. <br />
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O magistrado determinou, também, o reembolso dos aluguéis pagos pela professora a partir de julho de 2008, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. “Além da parte financeira, há um notório e relevante desgaste, marcado pela quebra da expectativa da mudança para a casa nova, pela sensação de impotência e por toda a frustração decorrente da falta de compromisso, de responsabilidade e até mesmo de informações por parte dos construtores”, observou. <br />
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O magistrado considera que a expansão do setor da construção civil tem se pautado por uma “irresponsabilidade que salta aos olhos”. Ele salientou que há casos em que construtores não registram a incorporação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, induzindo muitos a erro. Outros lançam empreendimentos sem o mínimo compromisso quanto ao cumprimento do prazo ajustado. “Além disso, fica no ar a ideia de que não se importam com a situação dos consumidores. De fato, recuperar o imóvel e vender pelo preço de mercado é mais negócio do que restituir a quantia recebida, com os encargos e penalidades do contrato, que geralmente são suaves para os construtores.” <br />
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Raimundo Messias determinou, ainda, a entrega do imóvel no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 60 mil. <br />
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“Tivéssemos a cultura de civilizações mais evoluídas, nenhuma empresa se atreveria a desonrar obrigações assumidas. Fatalmente estaria desmoralizada perante o mercado e a população. É pena que, em nosso país, o comodismo de uns e a ignorância de outros em relação ao exercício dos seus direitos têm propiciado a atuação descompromissada e impune de muitos construtores”, concluiu. <br />
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Essa decisão está sujeita a recurso. <br />
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Assessoria de Comunicação Institucional - AscomVanessa Baggio Advogadahttp://www.blogger.com/profile/15370416606749135988noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2368988970376382021.post-56645876845250213402011-05-25T17:50:00.001-07:002012-04-26T15:44:53.014-07:00MAIS UMA DECISÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTOSPor VANESSA BAGGIO<br />
Advogada, <br />
com informações da AMBITO JURÍDICO :<br />
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IMPORTANTE DECISÃO QUE PODE SER USADA POR NOSSOS COLEGAS ADVOGADOS :<br />
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Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram manter a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Natal que condenou o Inocoop/RN- Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais do Rio Grande do Norte e a Chaf/RN – Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização aos autores da ação por atraso na entrega da obra e por defeitos e irregularidades detectadas na parte de engenharia e construção da obra.<br />
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A sentença determina o pagamento de 10 mil reais a título de indenização, devendo tal valor ser atualizado com juros a partir da data em que deveria ter se dado a entrega da obra e correção monetária a contar da data da decisão. O Inocoop e a Chaf também deverão restituir aos autores as parcelas que foram cobradas para a complementação da obra, mas que não foram empregados para a sua total realização, devendo tais valores serem apurados em liquidação de sentença. <br />
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As cooperativas apelaram ao TJRN, sob o argumento de que a execução das obras foi paralisada em função da inadimplência dos cooperados e que as obras eram realizadas conforme a disponibilidade de recursos provenientes dos cooperados, diante disso, solicitaram a reforma da sentença, para não serem condenadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e à restituição de valores residuais. <br />
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Ao analisarem o processo, os desembargadores verificaram que os prejuízos alegados pelos autores foram comprovados através do descumprimento dos termos estipulados no acordo celebrado entre as partes, tendo os autores que empregar recursos financeiros próprios para o término da obra. Diante disso, a sentença de primeiro grau foi mantida.<br />
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Processo nº 2010.002269-8<br />
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http://www.ambito-juridico.com.brVanessa Baggio Advogadahttp://www.blogger.com/profile/15370416606749135988noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2368988970376382021.post-56908605128505793002011-05-16T12:32:00.001-07:002012-04-26T15:46:42.907-07:00A responsabilidade civil - CONSTRUTORA E INCORPORADORAPELO BRILHANTISMO DE SUAS CONSIDERAÇÕES, VALE A INDICAÇÃO DO ARTIGO DA COLEGA ADVOGADA Barbara Heliodora de Avellar Peralta, ENTITULADO "<br />
A responsabilidade civil do incorporador e do construtor, sob o ponto de vista consumerista " e PUBLICADO EM : http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6588<br />
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PARABÉNS, Dra Bárbara ! Sua controbuição será muito bem-vinda em nosso BLOG !<br />
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Resumo: Inicialmente, pretendo abordar no trabalho em pauta, alguns aspectos da responsabilidade civil do incorporador e do construtor, devido ao grande desenvolvimento da atividade no mercado imobiliário. A contratação parece envolvente, pois ao adquirir um imóvel na planta, estamos aparentemente realizando um excelente negócio que em sua grande maioria é bastante proveitoso, do ponto de vista econômico. A rentabilidade em voga é mais palpável se estamos diante de uma empresa confiável e segura no mercado, onde os riscos são calculados. No entanto, mesmo diante de tais características, podemos nos deparar com situações de empresas que não respeitam seus clientes, bem como a função social do contrato e são desleais no decorrer da execução destes tratos. Assim, baldada as previsões abusivas contratualmente diante da proteção consumerista aplicável em nossas relações.<br />
<br />
Sumário: 1. Introdução; 2. A responsabilidade do construtor 3. A responsabilidade do incorporador e a multa do art. 35, parágrafo 5º da lei 4.591/64; 4. A solidariedade do incorporador e do construtor; 5. A incidência do CDC no contrato de incorporação imobiliária; 6. A inversão do ônus da prova; 7. A responsabilidade objetiva do incorporador e construtor de unidades; 8. Da antecipação da tutela no caso da mora na entrega da unidade; 9. O dano moral decorrente desta relação; 10. Conclusão; 11. Bibliografia.<br />
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1. Introdução<br />
<br />
Inicialmente, pretendo abordar no trabalho em pauta, alguns aspectos da responsabilidade civil do incorporador e do construtor, devido ao grande desenvolvimento da atividade no mercado imobiliário. <br />
<br />
A contratação parece envolvente, pois ao adquirir um imóvel na planta, estamos aparentemente realizando um excelente negócio que em sua grande maioria é bastante proveitoso, do ponto de vista econômico.<br />
<br />
A rentabilidade em voga é mais palpável se estamos diante de uma empresa confiável e segura no mercado, onde os riscos são calculados. No entanto, mesmo diante de tais características, podemos nos deparar com situações de empresas que não respeitam seus clientes, bem como a função social do contrato e são desleais no decorrer da execução destes tratos. <br />
<br />
Assim, baldada as previsões abusivas contratualmente diante da proteção consumerista aplicável em nossas relações. <br />
<br />
2. A RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR<br />
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Inicialmente, cumpre assinalar que a responsabilidade do construtor decorre do contrato de empreitada, onde uma das partes, denominado empreiteiro se obriga a realizar uma obra por intermédio de terceiros ou pessoalmente, recebendo uma remuneração que é fornecida pelo proprietário da obra. <br />
<br />
A obrigação derivada de tal contrato é a de resultado, onde a obrigação principal é executar a obra, como contratualmente pactuada. <br />
<br />
Assim, deve ser certo e determinado o resultado, onde do contrário, gera o inadimplemento ou mora contratual. <br />
<br />
“A responsabilidade do construtor é de resultado, como já assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantis(ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa. Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha- força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, não tendo aqui, relevância o fortuito interno.” [1]<br />
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Tendo em vista que a maioria dos defeitos de obra são ocultos, não seria razoável que a responsabilidade do construtor cessasse com a entrega desta. <br />
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Por sua vez, estabelece o artigo 618 do CC/02 :<br />
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Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.<br />
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<br />
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.”<br />
<br />
Assim, verificamos que o prazo do caput é um prazo de ordem pública, devido sua atenção ser voltada à coletividade e não somente as partes envolvidas, bem como verificamos, se tratar de um prazo irredutível. <br />
<br />
No que tange ao prazo do parágrafo único, o mesmo é decadencial, fazendo referencia ao dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro em 180 dias decorrente ao aparecimento do vício. <br />
<br />
Temos que observar ainda que terceiros, estranhos ao contrato principal, podem vir a sofrer danos decorrente desta relação. Neste caso, nós teremos a responsabilidade extracontratual do construtor, onde diante de danos acarretados a este terceiro, incidirá também a responsabilidade civil. <br />
<br />
Tratando-se de danos pelo fato da obra, surge a responsabilidade independente da comprovação de culpa, bastando que se comprove o dano e o nexo causal. <br />
<br />
Saliente-se que há a possibilidade de inversão do ônus da prova, como será analisado mais adiante. <br />
<br />
Urge frisar que diante do dano ocorrido, torna-se imperiosa a responsabilidade solidária do incorporador e do construtor, sendo a responsabilidade do construtor abalizada pelo art. 618 do CC/02 e a do incorporador no art. 937 CC/02.<br />
<br />
3. RESPONSABILIDADE DO INCORPORADOR<br />
<br />
Cumpre notar que incorporação é toda atividade destinada a alienar frações ideais de um terreno, vinculando-se a unidades autônomas, sem edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, podendo ou não o incorporador também efetivar a construção do prédio (artigos 28 e 29 da Lei n.4591/64), in verbis:<br />
<br />
“Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.<br />
<br />
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.”<br />
<br />
Inicialmente, a lei que rege a obrigação do incorporador é a nº 4.591/1964 e a responsabilidade pelos danos advindos da relação contratual, está expressa art. 43 da referida lei.<br />
<br />
“Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas:<br />
<br />
II - responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a êstes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se fôr o caso e se a êste couber a culpa;”<br />
<br />
Frise-se que a demora na entrega da obra, configura a mora do devedor e conseqüentemente este estará obrigado a indenizar àquele que sofreu prejuízos decorrentes da mora ou inadimplemento. <br />
<br />
Uma das obrigações do incorporador está prevista no artigo 32 da lei em comento, onde estabelece que o incorporador têm a obrigação de entregar o prédio de acordo com o projeto de construção e o memorial descritivo. Assim, podemos observar com maior clareza a obrigação de resultado decorrente do contrato de empreitada.<br />
<br />
“Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:<br />
<br />
d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;<br />
<br />
g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV, do art. 53, desta Lei”<br />
<br />
Outras obrigações também decorrem do artigo 32, no entanto, não apresentam complexidades de interpretações ou não são objetos de análise do presente trabalho, in verbis:<br />
<br />
“I - informar obrigatòriamente aos adquirentes, por escrito, no mínimo de seis em seis meses, o estado da obra;<br />
<br />
III - em caso de falência do incorporador, pessoa física ou jurídica, e não ser possível à maioria prosseguir na construção das edificações, os subscritores ou candidatos à aquisição de unidades serão credores privilegiados pelas quantias que houverem pago ao incorporador, respondendo subsidiàriamente os bens pessoais destes;<br />
<br />
IV - é vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se refere à unidade do adquirente e às partes comuns, modificar as especificações, ou desviar-se do plano da construção, salvo autorização unânime dos interessados ou exigência legal;<br />
<br />
V - não poderá modificar as condições de pagamento nem reajustar o preço das unidades, ainda no caso de elevação dos preços dos materiais e da mão-de-obra, salvo se tiver sido expressamente ajustada a faculdade de reajustamento, procedendo-se, então, nas condições estipuladas;<br />
<br />
VI - se o incorporador, sem justa causa devidamente comprovada, paralisar as obras por mais de 30 dias, ou retardar-lhes excessivamente o andamento, poderá o Juiz notificá-lo para que no prazo mínimo de 30 dias as reinicie ou torne a dar-lhes o andamento normal. Desatendida a notificação, poderá o incorporador ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que couber, sujeito à cobrança executiva das importâncias comprovadamente devidas, facultando-se aos interessados prosseguir na obra (VETADO).<br />
<br />
VII - em caso de insolvência do incorporador que tiver optado pelo regime da afetação e não sendo possível à maioria prosseguir na construção, a assembléia geral poderá, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos adquirentes, deliberar pela venda do terreno, das acessões e demais bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação, mediante leilão ou outra forma que estabelecer, distribuindo entre si, na proporção dos recursos que comprovadamente tiverem aportado, o resultado líquido da venda, depois de pagas as dívidas do patrimônio de afetação e deduzido e entregue ao proprietário do terreno a quantia que lhe couber, nos termos do art. 40; não se obtendo, na venda, a reposição dos aportes efetivados pelos adquirentes, reajustada na forma da lei e de acordo com os critérios do contrato celebrado com o incorporador, os adquirentes serão credores privilegiados pelos valores da diferença não reembolsada, respondendo subsidiariamente os bens pessoais do incorporador.” (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)<br />
<br />
Como bem elucidou o nobre o Des. Sergio Cavalieri Filho[2], ao trazer a colação dos ensinamentos de Aguiar Dias, citando a obra Responsabilidade civil em debate, 1ª Ed., Forense, pág. 54, in verbis:<br />
<br />
“o incorporador e o responsável por qualquer espécie de dano que possa resultar da inexecução ou da ma execução do contrato de incorporação . Trata-se de entrega retardada, de construção defeituosa, de inadimplemento total, pondera Aguiar Dias, responde o incorporador, pois e ele que figura no pólo da relação contratual oposto aquele em que se coloca o adquirente da unidade ou das unidades autônomas.” <br />
<br />
Analisaremos agora, a multa decorrente do artigo 35 da lei em seu parágrafo 5º, que traz a previsão para o incorporador de um prazo para realizar a celebração do contrato relativo a fração ideal de terreno e do contrato de construção e da convenção de condomínio respeitando previsão do inciso “i” do artigo 32, ou seja, somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no RGI, os documentos exigidos em lei, in verbis: <br />
<br />
“Art. 35. O incorporador terá o prazo máximo de 45 dias, a contar do têrmo final do prazo de carência, se houver, para promover a celebração do competente contrato relativo à fração ideal de terreno, e, bem assim, do contrato de construção e da Convenção do condomínio, de acôrdo com discriminação constante da alínea "i", do art. 32(Art. 32. O incorporador sòmente poderá negociar sôbre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos: i:discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão). (Vide Lei nº 4.864/65 que altera o prazo máximo concedido ao incorporador para 60 (sessenta) dias) <br />
<br />
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o incorporador incorrerá também na multa de 50% sobre a quantia que efetivamente tiver recebido, cobrável por via executiva, em favor do adquirente ou candidato à aquisição.”<br />
<br />
Assim, a simples negociação de unidades antes deste registro, enseja a aplicação da multa em favor do consumidor, devendo os responsáveis pagar uma multa correspondente a 50% sobre a quantia que tiver recebido.<br />
<br />
Ressalte-se que um sinal de reserva de imóvel já é suficiente para a incidência da multa, se o incorporador não cumpriu os requisitos do art. 32. <br />
<br />
Registre-se ainda que a multa em comento, não está condicionada a nenhum outro pré-requisito do artigo 35, como por exemplo, seu parágrafo 4º, tendo em vista que o aludido parágrafo, apenas concede uma opção ao adquirente de resguardar seu direito real de aquisição à terceiros. <br />
<br />
Assim, a multa pode ser exigida antes ou depois da faculdade do parágrafo 4º do aludido artigo. <br />
<br />
Neste sentido a Des. Leila Mariano[3], proferiu sua decisão com uma maestria ímpar sobre o estudo em pauta. <br />
<br />
“O fato determinante da aplicação da penalidade prevista no art. 35, §5º consiste no simples descumprimento pelo incorporador de suas obrigações legais, sendo devida a multa independentemente do fato de os adquirentes optarem pelo adimplemento ou pela extinção do contrato.”<br />
<br />
A ilustre Desembargadora ainda aduz os ensinamentos do Ministro BARROS DE MONTEIRO em voto proferido como relator[4] sobre a dispensa de outros requisitos, como do parágrafo 4º do artigo 35 para a execução da multa: <br />
<br />
“O SR. MIN. BARROS MONTEIRO (Relator): - Desassiste razão à recorrente, conforme bem evidenciou o Tribunal ‘a quo’, com base no voto proferido pelo Sr. Desembargador Mário Machado durante o julgamento da apelação. O art. 35, § 4º, da Lei 4.591/64, estabelece uma mera faculdade ao adquirente: a averbação da ‘carta proposta’ ou do ‘ajuste preliminar’ confere-lhe direito real oponível a terceiro. Já o § 5º independe da formalização acima referida. O atraso imputável ao incorporador, excedente aos 60 (sessenta) dias contados da celebração do ‘ajuste preliminar’, dá ensejo a que o adquirente possa exigir a sanção ali prevista por meio da execução, ou seja, a multa de 50% sobre a quantia por ele paga. Consoante assinalou o pronunciamento judicial acima aludido: ‘não há, permissa venia, nenhum condicionamento a que, previamente à cobrança executiva, seja registrado o documento preliminar no Registro de Imóveis. Esse registro, como já se viu, é faculdade de que dispõe o adquirente. Nunca obrigação. Muito menos pré-requisito para a execução’ (fl. 84). Tal foi, por sinal, a interpretação atribuída a esta Corte aos referidos incisos legais. Quando do julgamento do REsp 96.841-SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, anotou: ‘Como se vê, tem sido decidido que o fato determinante da aplicação da multa é o descumprimento pelo incorporador, da sua obrigação de outorgar os contratos nos prazos fixados, sendo devida independentemente do fato de o adquirente optar pelo adimplemento ou pela extinção do contrato. Trata-se de sanção relativamente grave que a lei impõe ao incorporador não porque tenha em vista a economia do contrato, no seu aspecto puramente patrimonial, mas atendendo ao interesse social na regularidade de empreendimentos dessa natureza’. Do quanto foi exposto, não conheço do recurso.”<br />
<br />
Assim, verificamos que o consumidor pode e deve pedir a execução da multa, independente da opção pela resolução do contrato. <br />
<br />
Neste sentido, trazemos a conferência os demais julgados que servirão de fulcro para a brilhante decisão supra mencionada: <br />
<br />
“Direito civil e processual civil. Recurso especial. Incorporação imobiliária. Multa. Aplicação. CDC. Matéria jurídica não apreciada pelo Tribunal de origem. Indenização. Fatos e provas insuscetíveis de reexame.- Não se conhece do recurso especial no tocante à matéria jurídica não apreciada pelo Tribunal de origem. - Ao concluir o Tribunal Estadual pela ausência de culpa da incorporadora no atraso da entrega do imóvel, lastreou-se nos fatos e provas apresentados no processo, o que impede a modificação do julgado no particular em sede especial. - O art. 32 da Lei n.º 4.591/64 dispõe que a incorporadora somente poderá negociar as unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, a respectiva incorporação. - O descumprimento da obrigação que incumbe à incorporadora de proceder à outorga válida do contrato de compra e venda de fração ideal de terreno no prazo fixado em lei, impõe a aplicação da multa prevista no art. 35, § 5º da Lei n.º 4.591/64. Precedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (REsp 678498/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/09/2006, DJ 09.10.2006 p. 286)<br />
<br />
“Incorporação. Atraso na celebração do contrato. Multa de 50% (art. 35, § 5º, da Lei .591/64). Execução cabível. A multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei 4.591/64 decorre do descumprimento, pelo incorporador, da sua obrigação de outorgar ao adquirente o contrato no prazo legal, independentemente da averbação a que se refere o § 4º do mesmo preceito legal. Precedente. Recurso especial não conhecido. (REsp. 147.826/DF, Rel Min. BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, julgado em 02/12/2003, DJ 29/03/2004)<br />
<br />
“CONDOMÍNIO E INCORPORAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 32 E 35, PAR. 5. DA LEI 4.591/1964. 1. O INCORPORADOR SÓ SE ACHA HABILITADO A NEGOCIAR UNIDADES AUTÔNOMAS UMA VEZ REGISTRADOS OS DOCUMENTOS PREVISTOS NO ART. 32 DA LEI 4.591/1964, SENDO SUSCETÍVEL DE SOFRER A MULTA DO ART. 35, PAR. 5., NO CASO DE VIOLAÇÃO. 2. A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO NEGOCIO REALIZADO NÃO EMPANA A NATUREZA DA OPERAÇÃO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MULTA, DESNECESSÁRIA A ASSINATURA DE UM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 3. QUANDO A PROVA REALIZADA NAS INSTANCIAS ORDINÁRIAS DEIXA CLARO QUE O INCORPORADOR OFERECEU PARA VENDAS AS UNIDADES RESERVADA AO AUTOR, QUE JÁ HAVIA PAGO DIVERSAS PARCELAS DO PREÇO AVENÇADO, E, AINDA, REALIZOU O NEGOCIO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PRÓPRIA, NÃO TEM RELEVÂNCIA A RECUSA DE ASSINATURA, PELO ADQUIRENTE, DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.” (REsp 58280/MG, Rel Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, julgado em 15/10/1996, DJ 16.12.1996 p. 50863)<br />
<br />
“CONDOMÍNIO E INCORPORAÇÃO (LEI N. 4591/64). OBRIGAÇÕES DO INCORPORADOR PARA COM O ADQUIRENTE. MULTA. O INCORPORADOR SÓ SE ACHA HABILITADO A NEGOCIAR SOBRE UNIDADE AUTÔNOMAS UMA VEZ REGISTRADOS OS DOCUMENTOS PERTINENTES (ART. 32). A FALTA DO REGISTRO, OS CONTRATOS FIRMADOS COM O ADQUIRENTE DEIXAM DE TER VALIDADE, DAI A CORRETA INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO PAR-5 DO ART. 35. 2. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA (SUMULAS 282 E 356/STF). 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.” (REsp 7119/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, Terceira Turma, julgado em 09/04/1991, DJ 20.05.1991 p. 6529)<br />
<br />
Em sentido contrário, algumas decisões ainda fazem a ligação da aplicação da multa somente nos casos de extinção do contato. No entanto, acredito que não seria a sua melhor interpretação da lei, que é expressa e ainda norteada pelos princípios da boa-fé objetiva e probidade contratual. <br />
<br />
Complementando, no tange ao patamar da referida multa, o Superior Tribunal de Justiça julgou que tal previsão legal, será norteada pelas normas gerais que regulamentam a mora. Neste sentido, os arestos abaixo ementados: <br />
<br />
“CIVIL. INCORPORAÇÃO. MULTA. A multa prevista no § 5º do art. 35 da Lei nº 4.591/64, sujeita-se às regras gerais sobre a mora, estatuídas no art. 955 e seguintes do Código Civil e este, em seu art. 924, permite ao julgador reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora ou de inadimplemento, quando se cumpriu em parte a obrigação. Considerando as peculiaridades da espécie em que, mais do que em parte, a obrigação foi cumprida por inteiro, a multa fica reduzida para 10% (dez por cento) do valor das parcelas pagas, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, já considerada a compensação pela sucumbência recíproca, e as custas deverão ser suportadas na proporção de 40% pelos autores e 60% pela ré. Recurso dos autores não conhecido. Recurso da ré parcialmente conhecido e nessa parte parcialmente provido.” (REsp 200657/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Quarta Turma, julgado em 03/08/1999, DJ 12.02.2001 p. 120)<br />
<br />
Ainda de forma mais clara, no voto do supracitado Acórdão, ponderou o ilustre relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA: <br />
<br />
“A regra retro indicada não impõe outra condição para aplicação da multa senão a só ocorrência do disposto no §4º do reportado art. 35. E tal se deu, por isso mesmo não há que ser feito qualquer questionamento para aplicá-lo. Mesmo assim, quanto ao seu percentual, pode ser estipulado com um certo temperamento, que dependerá das peculiaridades de cada caso concreto. (...) Sendo assim, a multa há de ser aplicada, mas seu percentual pode e deve ser ajustado a cada situação. E as peculiaridades da espécie impõem inquestionavelmente a aplicação da multa, mas em baixo percentual, por isso que o reduzo a dez por cento das importâncias pagas. Neste ponto, pois, conheço parcialmente do recurso.”<br />
<br />
4. SOLIDARIEDADE DO INCORPORADOR E DO CONSTRUTOR<br />
<br />
Não pairam dúvidas de que o incorporador e construtor, respondem solidariamente pelos danos causados aos adquirentes das unidades pactuadas. Neste sentido, trazemos a baila o entendimento do Professor Sérgio Cavalieri Filho [5] :<br />
<br />
“Em nada altera esta conclusão o fato de ter sido a construção cometida ao construtor. O incorporador continua responsável porque é o contratante. Responde também o construtor, porque é causador direto do dano, e tem responsabilidade legal, de ordem pública, de garantir a solidez e segurança da obra em benefício do seu dono e da incolumidade coletiva, conforme já demonstrado. <br />
<br />
Desta forma, quando o incorporador celebra contrato de incorporação com o construtor, nada mais faz do que estender-lhe a sua obrigação, passando ambos a ser responsável ela construção. O incorporador, na realidade, está apenas, se fazendo substituir pelo construtor.”<br />
<br />
Neste mesmo sentido, ilustra Arnaldo Rizzardo:<br />
<br />
“Tanto que se impõe a responsabilidade solidária do dona da obra e do construtor, o mesmo acontece relativamente ao incorporador e ao construtor. O incorporador figura como o contratante junto aos adquirentes das unidades, enquanto o construtor é considerado o causador direto do dano. No entanto, os adquirentes de unidade tem ação direta contra o incorporador, facultando-se-lhes via responsabilizando o construtor. Caso não acionado o ultimo, e se vier atender a postulação, reserva-se-lhe o direito de regresso, a fim de reembolsar-se do montante pago.”[6]<br />
<br />
Estabelece ainda o Art. 942 do CC/02:<br />
<br />
“Art.942: Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um Autor, todos respondem solidariamente pela reparação.”<br />
<br />
In casu, incide ainda a previsão do artigo 7º parágrafo único, do CDC no mesmo sentido.[7]<br />
<br />
Ainda no que tange a solidariedade, estabelece o artigo 25 do CDC:<br />
<br />
“Art.25: É vedada a estipulação contratual de clausula que impossibilite , exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.<br />
<br />
Parágrafo primeiro: havendo mais de um responsável ela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.”<br />
<br />
Logo, o entendimento consolidado em sede doutrinaria e jurisprudencial é no sentido de que há solidariedade do incorporador e do construtor no contrato de incorporação imobiliária. <br />
<br />
5. INCIDÊNCIA DO CDC NO CONTRATO DE INCORPORAÇAO IMOBILIÁRIA<br />
<br />
Cediço que o adquirente pactuou um contrato de adesão e assume figura de consumidor na relação jurídica formada, nos termos do art. 3º da lei consumerista que conceitua como fornecedor toda pessoa que desenvolve atividade, entre outras, a de distribuição ou comercialização de produtos e serviços.<br />
<br />
Assim, o foro eleito é o do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I do CDC. Portanto, restando comprovada a relação de consumo, são aplicáveis as regras previstas no CDC.<br />
<br />
A jurisprudência já pacificou neste sentido:<br />
<br />
“DES. PAULO CESAR SALOMAO - Julgamento: 15/02/2000 - NONA CAMARA CIVEL 1999.001.18191 - APELACAO - 1ª Ementa<br />
ACAO ORDINARIA RESCISAO DE CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMOVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANO MORAL INDENIZACAO FIXACAO DO VALOR DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR Ação Ordinária de rescisão e indenização. Edifício Palace I. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Danos materiais e morais. Desconsideração da autonomia da personalidade jurídica. Procedência. O incorporador/construtor e' um fornecedor de serviços `a luz dos conceitos claros e objetivos constantes do art. 3. do CDC. Salta aos olhos, "máxima vênia", a ocorrência de fato gerador da rescisão do contrato de compra e venda, pois publica e notória a insegurança resultante do evento para todos os proprietários dos apartamentos que ficaram interditados por longos oito meses. O caos que se instalou na vida daqueles que acreditaram nas promessas da Incorporadora e' indescritível e, alem da rescisão, obvio que deve ela indenizar os prejuízos efetivamente causados. A responsabilidade da Construtora, segunda Re', e' objetiva como se ve no art. 12, do CDC e da primeira Re' encontra amparo no art. 28 do mesmo Código, que acolheu a teoria da desconsideração da personalidade jurídica quando se trata de empresas coligadas, o que ocorre na hipótese em julgamento. O dano moral resulta da dor intensa, da frustração causada e da humilhação a que foi submetida a vitima. E' certo que sua fixação deve levar em consideração a natureza de real reparação do abatimento psicológico causado, mas, por outro lado, não se pauta no enriquecimento indevido. O montante deve proporcionar uma compensação pelo desgosto, dor e tristeza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao infrator, alem do desestimulo a outras infrações. Para seu arbitramento devem ser observadas as condições sociais e econômicas das partes envolvidas, sopesando o Juiz, com bom senso, as circunstancias da causa em exame. A fixação do ilustre Magistrado de primeiro grau não e' razoável, merecendo, diante das circunstancias, ser aumentada para 500 (quinhentos) salários mínimos para cada um dos Autores. Provimento do primeiro recurso e improvimento do segundo.” (SCK) <br />
<br />
No que tange a incidência do CDC na presente demanda, resta nítido que mesmo com a matéria regulada em lei específica, a lei consumerista intervém, quando favorável ao consumidor, sendo denominado pela brilhante doutrinadora Claudia Lima Marques, como diálogo das Fontes. E neste sentido, aclara Arnaldo Rizzardo [8]: <br />
<br />
“Decorrendo a incorporação da atividade de fornecedor de produtos e serviços, exercida pelo incorporador, tem incidencia o Codigo de DEFESA DO Consumidor. Ocorre que se opera a atividade de construção e venda das unidades imibiliárias, as quais se destinam para consumidores finais, que passam a usa-las para moradia ou para outro uso pessoal. Esta pois submetida ao âmbito do art. 3º da Lei nº 8.078 a incorporação, aplicando-se as regras sobre o fato do produto e do serviço (art. 12), e sobre os vícios ou defeitos na qualidade(art. 18 e 20), não divergindo a disciplina sobre incidência das mesmas regras à atividade do dono da obra e do construtor”.(rizzardo 551) <br />
<br />
Corroborando o entendimento, segue a posição do Desembargador Sergio Cavalieri Filho [9]:<br />
<br />
“Dessa forma, os institutos e contratos continuam regidos pelas norma e princíios que lhe são próprios , mas sempre que gerarem relações de conumo ficam também sujeitos à disciplina do Código do Consumidor. E é isso que ocorre também com a incorporação /construção.” Sergio 359<br />
<br />
Sobre o tema pacífico, o STJ já posicionou favoravelmente: <br />
<br />
“INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – CONTRATO – CLÁUSULA ABUSIVA. O contrato de incorporação, no que tem de esecífico, é regido pela lei que lhe é própria (Lei 4.591/1964), mas sobre ele também incide o Código de Defesa do Consumidor, que introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva (...)(4ª Turma., REsp 80.036, Min. Ruy Rosado) <br />
<br />
Impende ressaltar, que uma das causas tuteladas pelo CDC é o prazo imprevisto para a entrega da coisa, como ensina o ilustre Desembargador e Professor Sérgio Cavalieri Filho [10]: <br />
<br />
“Em face dessa nova concepção contratual, são reputadas abusivas, entre outras, cláusulas que estabelecem reajustes aleatórios nos contratos de compra e venda de imóveis, ou com base em índices a serem escolhidos pelo incorporador, prazo impreciso para a entrega da obra ou a sua prorrogação injustificável; a perda total das prestações pagas em favor do credor que, em razão do inadimlemento do consumidor, pleitear rescisão do contrato e a retomada do imóvel (Código de Defesa do Consumidor, art. 53).”<br />
<br />
Devemos observar ainda, todos os deveres atinentes a contratação leal, respeitando a função social do contrato, a boa fé objetiva, bem como todos de deveres decorrentes do CDC expressos no artigo 6º, como por exemplo, o dever a informação, dever de redação clara, proteção contra publicidade enganosa, dentre outros estipulados no mencionado artigo.<br />
<br />
Nesse diapasão, encontramos algumas clausulas abusivas no contrato de adesão, que ferem direitos básicos do consumidor, expressos nos seguintes artigos, 39, V, X, XI, XII, e 51 e 53 do CDC.<br />
<br />
Eis algumas decisões em defesa do consumidor, por clausulas abusivas diversas:<br />
<br />
DES. MAURO DICKSTEIN - JULGAMENTO: 31/03/2009 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL ORDINÁRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA(...) EM UM DIÁLOGO ENTRE FONTES COM AS DEMAIS NORMAS PERTINENTES. PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE IMPÕE A UTILIZAÇÃO DE ARBITRAGEM, AFASTADA POR VIOLAR O ART. 51, VII, DO CDC. PRECEDENTES DO C.STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA BASE OBJETIVA, QUE NÃO EXIGE QUE OS FATOS SUPERVENIENTES SEJAM EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISÍVEIS, MAS, TÃO-SOMENTE, A CONFIGURAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, TAL COMO PREVISTA NO ART. 6º, V, DO CDC., E DEMONSTRADA NA ESPÉCIE. CLÁUSULA LIMITADORA DA MAIOR PARTE DA RESTITUIÇÃO QUE SE AFIGURA, IGUALMENTE, ABUSIVA (ART. 51, II, E IV, DO CDC.), DEVENDO SER RESTITUÍDO O RESPECTIVO PERCENTUAL DETERMINADO NA SENTENÇA, REDUZINDO-SE EQUITATIVAMENTE A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA, NA FORMA DO ART. 413, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002(...) 2009.001.06634 - APELACAO - 1ª EMENTA<br />
<br />
Como bem asseverado na sentença esgrimida, verificamos a previsão contratual de arbitragem, em ofensa direta ao art. 51, VII do CDC, devendo ser considerada nula. <br />
<br />
Temos ainda a “a clausula unilateral que garante vantagem somente para o fornecedor” onde não equilibra a relação jurídica e enfraquece ainda mais a posição contratual do consumidor[11] .<br />
<br />
Verificamos também a cláusula que estipula que a devolução das parcelas somente ocorrerá após a venda do imóvel. A mencionada cláusula é abusiva devido a situação de desigualdade que deixa o consumidor e caso a obra não seja concluída nunca, ficará o consumidor sem receber o valor devido[12]. <br />
<br />
A clausula penal que estipula valor irrisório é também considerada abusiva, tendo em vista que o valor deve compensar os danos acarretados ao adquirente e por vedar ao principio constitucional da plana indenização[13]. <br />
<br />
Portanto, uma obra que não estipula um prazo para entrega da obra, um prazo elevado e não razoável, de atraso na obra injustificadamente, as clausulas de decaimento, reajustes aleatórios nos contratos de compra venda de imóveis ou com base em índices a serem escolhidos elo incorporador, dentro outras são clausulas que não podem ser regidas pela autonomia de vontade, pois estaria indo contra a própria razão de existir um código consumerista.<br />
<br />
Cristiano Heineck Schmitt [14], em sua obra “Clausulas abusivas nas relações de consumo”, traz as formas de controle das clausulas abusivas, onde de forma mais concisa, tentaremos demonstrá-las:<br />
<br />
“O controle concreto”[15] ocorre quando a relação de consumo já foi concluída. <br />
<br />
O “controle interno”[16] é o caso do art. 46 do cdc, onde o consumidor terá meios de exercer tal controle. Já o “controle externo” é o exercido pelos órgãos administrativos e judiciais. <br />
<br />
O “controle antecipado”[17] é como o nome já diz, prévio e de acordo com o referido autor, exercido em sua maioria na via administrativa e nos contratos de adesão, “responsáveis pelo exame prévio, com aprovação, ou não, das condições gerais dos negócios pré-confeccionadas, pelos fornecedores.” <br />
<br />
Para o Autor, esta forma de controle é mais comum nos contratos de adesão diante da leitura do art. 54 do CDC. Enquanto que o “Controle posterior[18]”, seriam as sanções do art. 56 do CDC.<br />
<br />
Já o “controle legislativo[19] poderá adquirir feição formal, no caso do art. 46, bem como na sua forma material, exemplo do art. 51.”<br />
<br />
O “Controle judicial”[20], admitindo algumas previsões favoráveis ao consumidor, como a inversão do ônus da prova e a desconsideração da personalidade jurídica. <br />
<br />
Por fim, o “controle administrativo[21] está na instauração do inquérito civil. <br />
<br />
No que tange a segurança da obra, o artigo 12 e 14 do CDC, regulam a matéria decorrente do defeito do produto ou do serviço e desta forma, o defeito na obra está na ceara da responsabilidade objetiva, devendo o fornecedor provar por sua conta própria que o defeito não existiu.[22] <br />
<br />
Sobreleva acentuar que a responsabilidade pela a qualidade da obra, engloba os materiais de baixa qualidade e a má técnica utilizada e os artigos 18 e 20 do CDC, cuidam do vício do produto ou do serviço. <br />
<br />
Aqui, temos que observar que os prejuízos decorrentes da ma qualidade de serviço e de materiais, não compensam com a contraprestação realizada pelos adquirentes.<br />
<br />
Deve atender ainda a um prazo normal e razoável com as características do produto, portanto, se o defeito aparecer apos o prazo de 5 anos, consoante artigo 27 do CDC, sendo um defeito decorrente da obra, o fornecedor será obrigado a reparar o dano.<br />
<br />
A responsabilidade do construtor não termina com a entrega da obra. Temos a responsabilidade pela segurança e qualidade da obra, com previsão no artigo 618 do CC/02 c/c artigo 12 parágrafo 3º e 14 do CDC. <br />
<br />
O mencionado prazo só começa a fluir a partir da ocorrência do acidente de consumo, nada importando q esse acidente tenha ocorrido durante ou depois dos 5 anos. Nas palavras do Professor Sergio Cavalieri F.[23]<br />
<br />
“Em outras palavras, o prazo de garantia ou de segurança pelo código do consumidor não e mais de apenas cinco anos, mas sim por todo o período de durabilidade razoável da obra. A qualquer tempo em que o acidente ocorrer responde o incorporador/construtor, só afastando a sua responsabilidade se provar que a obra não tinha defeito, ou seja, que o acidente decorreu do tempo e do desgaste natural da obra por falta de conservação. O defeito do produto devera ser examinado tendo em vista o temo decorrido entre o momento em que foi colocado no mercado e a ocorrência do dano. “<br />
<br />
No tocante a qualidade da obra, esta pode parecer perfeita no momento da entrega da unidade, no entanto, vícios ocultos acarretados de baixa qualidade dos materiais empregados e/ou a má técnica utilizada, podem acarretar danos posteriores como rachaduras, infiltrações, vazamentos, problemas hidráulicos. Saliente-se que estes vícios podem não comprometer a segurança da obra, porém lhe diminui o valor e sua utilidade. <br />
<br />
Esta responsabilidade pelo vicio do produto ou serviço decorre da falta de conformidade com a qualidade da coisa ou do serviço com sua perspectiva de durabilidade e utilidade.<br />
<br />
6. DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI – Art. 6º, VIII da Lei 8.078/90<br />
<br />
Cediço que o consumidor, pessoa natural, não se encontra no mesmo plano de igualdade com o incorporador/construtor, até porque não dispõe de acesso as informações internas, sendo, portanto hipossuficiente. Em sendo assim, poderá solicitar a inversão do ônus da prova tendo preenchidos os seguintes requisitos: <br />
<br />
- Verossimilhança das alegações do consumidor (a alegação do Autor é verossímil, visto que trouxe provas irrefutáveis);<br />
<br />
- Hipossuficiência técnica (falta de conhecimento técnico, específico).<br />
<br />
Vejamos a posição da melhor doutrina:<br />
<br />
“Neste enfoque, a Lei 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se à universalidade de jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa”.[24] (Código de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 5ª ed., pág. 119, 1997).<br />
<br />
O entendimento pretoriano entende no mesmo diapasão (inclusive determinando a prevalência do art. 6º, VIII sobre a regra do art. 333, I do CPC), in verbis:<br />
<br />
Tribunal de Justiça de São Paulo. Prova – Ônus – Inversão – Admissibilidade – Existência de verossimilhança nas alegações do autor – Provas do adimplemento não apresentadas pela requerida – Inaplicabilidade do art. 333, I do Código de Processo Civil, face à prevalência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser norma específica – Recurso não provido. (Aplica-se a regra da inversão do Ônus da prova, visto que há verossimilhança nas alegações do autor.(Apelação Cível n. 240.757-2 – Presidente Prudente – Relator DEBATIN CARDOSO – CCIV 9 – V.U. – 22.09.94)<br />
<br />
Tribunal de Justiça de São Paulo. INDENIZAÇÃO – Prova – Ônus – Inversão – Cabimento – Comprovação do adimplemento não apresentada pela ré – Inaplicabilidade do art. 333, I, do Código de Defesa do Consumidor, como norma específica – Recurso não provido. (Apelação Cível n. 268.090-2 – Marília – 16ª Câmara Civil – Relator: Soares Lima – 14.11.95 – V.U.)<br />
<br />
Assim, há a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.<br />
<br />
7. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INCORPORADOR E CONSTRUTOR DE UNIDADES<br />
<br />
Elucida Arnaldo Rizzardo [25]:<br />
<br />
“não se executando a obra de acordo com as revisões contratuais, ou insatisfatoriamente, arca com a obrigação de indenizar, ou refazer a obra, por imposição dos dispositivos acima indicados, reservando-se lhe os prazos para o exercício do direito ou para remover a pretensão que lhe é assegurada.” <br />
<br />
Inobstante a regulamentação específica da matéria, diante do já demonstrado “diálogo das fontes” da escritora Claudia Lima Marques, a responsabilidade em pauta terá a incidência do CDC e conseqüentemente a responsabilidade será OBJETIVA sendo, portanto, suficiente a demonstração do dano efetivo suportado pelo Autor e o nexo causal. <br />
<br />
DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 19/03/2008 - SEXTA CAMARA CIVEL 2007.001.67456 - APELACAO - 1ª Ementa<br />
<br />
Direito do Consumidor. Promessa de compra e venda de unidade imobiliária residencial em construção. Restituição do valor pago, devido ao inadimplemento da obrigação de entrega da coisa. Cabimento. Devolução de valor proporcional.As atividades do incorporador e do construtor, voltadas para a construção de imóveis residenciais, configura relação de consumo, com a solidária responsabilidade objetiva dos mesmos pelos danos causados ao promitente comprador. Ao assumir os direitos e obrigações da empresa sob o regime de liquidação extrajudicial, a sucessora, que já atuava no setor, sabia bem do sistema de exigências para a retomada do empreendimento, seja no âmbito da municipalidade seja no âmbito do agente financeiro, com o que a circunstância não ampara a identificação da força maior. A sucessora, ao assumir a obrigação de concluir o empreendimento, tornou-se responsável pelos prejuízos causados pelo atraso na entrega da obra causado pela empresa sucedida (STJ, REsp nº 260731/RJ, 3ª Turma, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito).Proporcionalidade na fixação da retenção de 30%. Teoria da causalidade adequada.Desprovimento dos recursos, mantendo-se a sentença.<br />
<br />
DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 28/03/2007 - SEXTA CAMARA CIVEL 2007.002.02966 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa Direito do Consumidor. Promessa de compra e venda de unidade imobiliária residencial em construção. Pedido indenizatório com resolução contratual pelo inadimplemento da obrigação de entrega da coisa. Denunciação da lide pretendida pela promitente vendedora à construtora ora em estado falimentar. Descabimento.As atividades do incorporador e do construtor, voltadas para a construção de imóveis residenciais, configura relação de consumo, com a solidária responsabilidade objetiva dos mesmos pelos danos causados ao promitente comprador.Pedido de antecipação da tutela. Impossibilidade. Coisa julgada. Ausência dos requisitos.Desprovimento do agravo.<br />
<br />
Assim a falha no contrato de incorporação é fato do produto ou do serviço, nos termos do art. 12 do CDC, sendo regida pela responsabilidade OBJETIVA e demonstrados os danos que o adquirente vêm sofrendo, bem como o nexo causal, impõe-se o necessidade da reparação civil. <br />
<br />
Logo, diante da mora do incorporador em entregar a unidade ao adquirente, deve o mesmo ser indenizado por qualquer prejuízo advindo desta mora. <br />
<br />
Neste sentido, trazemos a baila o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: <br />
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DES. ORLANDO SECCO - Julgamento: 25/02/2008 - OITAVA CAMARA CIVEL 2008.001.04181 - APELACAO - 1ª Ementa APELAÇÃO CÍVEL. Civil. Consumidor. Contratos. Promessa de compra e venda de bem imóvel. Rescisão de contrato c/c Indenização por Danos Materiais. Atraso na entrega da obra em mais de sete anos. Inexecução do pacto. Mora contratual. Devolução de prestações. Lucros cessantes.// Promessa de compra e venda de bem imóvel celebrado em 12/2004. Prazo de entrega do bem em Fev./98. Pagamento das prestações até Março/98. Cláusula contratual prevendo a prorrogação do prazo de entrega até 180 dias. Suspensão do pagamento. Efetiva entrega da obra mais de sete anos após o prazo contratual previsto. Alegação de caso fortuito e falta de recursos pela suspensão dos pagamentos pelos promitentes compradores, como excludente de responsabilidade pelo atraso na entrega da obra. Sentença de procedência parcial do pedido, determinando a devolução de todos os valores pagos pela autora, mais um percentual fixado a título de lucros cessantes a partir da data prevista para entrega do imóvel. Apelação. Alegação de (i) inexistência de infração contratual ante a mora anterior da autora, e (ii) ausência de prova quanto aos alegados lucros cessantes.// Demanda oriunda de promessa de compra e venda celebrada com grupo econômico que, à exemplo de inúmeras outras, pretende a rescisão ou execução completa do pacto em função de atraso de quase uma década na entrega do bem objeto do contrato. Mora contratual confessa pela construtora/incorporadora e que se consubstancia em fato público e notório em função da enxurrada de ações com base no negócio jurídico celebrado, sendo, inclusive, objeto de ação coletiva. Fortuito interno atribuível somente a parte contratual responsável pela execução da obra. Entendimento consagrado no STJ, segundo o qual o promitente comprador tem direito a perceber, a título de lucros cessantes, valor relativo a alugueres desde a data prevista para a entrega do imóvel. Manutenção da sentença. Pretensão recursal manifestamente improcedente e contrária ao entendimento já fixado pela Corte quanto à matéria. Negativa de seguimento ao Apelo. Rescisão de contrato aquisitivo de apartamento. ... Cabimento da reparação do dano material consistente no valor do aluguel de imóvel correspondente ao prazo entre a data contratada para a entrega do imóvel e a data da rescisão do contrato. (...) Apelação Cível nº 2006.001.15044)<br />
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“Compromisso de compra e venda de unidade imobiliária – descumprimento do prazo convencionado para a entrega da obra por parte da promitente vendedora – Rescisão do contrato –devolução das prestações pagas e indenização por perdas e danos – cabimento- Índices de reajuste monetário e juros de mora previstos no contrato – legalidade. O risco empresarial é inerente à atividade de incorporação e construção civil ante os fatores aleatórios e imprevisíveis, sendo da exclusiva responsabilidade da empresa promitente vendedora a sua ocorrência que afeta o empreendimento imobiliário. Portanto, demonstrada a responsabilidade exclusiva da ré pelo não cumprimento da obrigação, afigura-se como medida justa e inteiramente compatível com as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor a decisão que decreta a rescisão do contrato e a devolução integral das parcelas pagas elo promitente comprador e a indenização por perdas e danos emergentes, compreendendo estes últimos, no caso, os alugueres virtuais devidos a partir da data final convencionada para a entrega das chaves, até as restituições das quantias pagas pelo promitente comprador. “(17ª câmara Cível, Apelação. nº 2003.001.11598, Rel. Des. José Geraldo Antônio, data do julgamento 11/06/2003. DES. PAULO MAURICIO PEREIRA - Julgamento: 07/04/2009 - QUARTA CAMARA CIVEL”<br />
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“2009.001.08614 - APELACAO - 1ª Ementa1) Incorporação imobiliária. Atraso na entrega da obra. Indenização. Consignação em pagamento. Sentença de parcial procedência. 2. Abusividade da cláusula contratual que prevê multa pelo atraso na obra, em valor desproporcional às penalidades impostas ao consumidor. Majoração, a fim de se adequar ao efetivo prejuízo suportado pelos autores, equiparável ao valor do aluguel de imóvel semelhante. 3. Dano moral configurado. Indenização fixada por ano de atraso na entrega do imóvel, mas cujo valor deve ser desde logo consolidado, pois não pode se transformar em nova multa. 4. Em se tratando de pedido consignatório, com efeito liberatório, o levantamento dos valores pelo credor é conseqüência lógica do decreto de procedência. Para obstá-lo devem ser buscadas as vias próprias. 5. Sucumbência da ré quase total. Não incidência do art. 21, CPC. 6. Provimento parcial do recurso.”<br />
<br />
“2007.001.18880 - APELACAO - 1ª EmentaDES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 19/06/2007 - OITAVA CAMARA CIVEL Ação de conhecimento objetivando a revisão de contrato de promessa de cessão de direitos de imóvel em construção com pedido cumulado de indenização por danos material e moral, fundada no inadimplemento da promitente-vendedora que não concluiu a obra no prazo estipulado. Sentença que determinou a entrega do imóvel acabado e com habite-se, no prazo de até noventa dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, vedou a cobrança de juros moratórios sobre o saldo devedor da Autora e condenou a Ré ao pagamento de indenização por dano moral, e de lucros cessantes equivalentes ao valor locatício do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença, além dos ônus da sucumbência. Apelação da Ré. Agravo retido contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da Apelada. Inversão do ônus da prova que constitui direito básico do consumidor. Inteligência do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90. Rejeição do agravo retido. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Dificuldades financeiras decorrentes da inadimplência de terceiros e de promitentes compradores que não caracterizam motivo de força maior a afastar a responsabilidade da Ré, por se tratar de fato previsível e inerente à sua atividade. Atraso injustificado na entrega do bem. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade da Ré pela entrega do imóvel pronto e acabado, assumida no contrato celebrado entre as partes. Cláusula penal abusiva se consideradas as penalidades impostas ao comprador no caso de inadimplência, revelando sua natureza tão-somente moratória. Indenização a título de lucros cessantes equivalente ao valor locatício do imóvel que é devida, tanto mais que a Autora vem arcando com despesas de aluguel para sua moradia. Dano moral configurado. Quantum da reparação fixado em R$ 10.000,00, montante compatível com a repercussão dos fatos narrados nos autos, observados critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Ônus da sucumbência corretamente imposto à Ré por ter a Autora decaído de menor porção do pedido. Desprovimento da apelação.”<br />
<br />
“2006.001.12252 - APELACAO - 1ª EmentaDES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 23/05/2006 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AINDA NA PLANTA. Atraso injustificado do réu na conclusão da obra, ensejando reparação por perdas e danos em valor acima do previsto na cláusula contratual que, abusiva, trouxe desequilíbrio à relação de consumo. Fixação da multa mensal em aproximadamente 0,5% do valor do imóvel na época da avença, refletindo montante médio de aluguel cobrado no mercado, corrigidos até a data em que eram devidos, a partir da qual incidirão também juros. Aplicabilidade plena do índice INCC e de juros simples às prestações negociais, eis que previstos no instrumento, não se mostrando eles excessivamente onerosos ou geradores de vantagem indevida. Inexistência de dano moral indenizável pelo mero inadimplemento contratual. Súmula 75 do TJERJ. Dedução do valor já depositado em juízo da quantia aferida pelos cálculos do juízo. Sentença que se reforma.”<br />
<br />
Inobstante a responsabilidade objetiva do Código do Consumidor e seus requisitos já demonstrados, são os requisitos da Responsabilidade contratual:<br />
<br />
a) Existência de um contrato valido;<br />
<br />
b) Inexecução do contrato: inexecução que se manifesta diante da mora do contrato.<br />
<br />
c) Dano e nexo causal<br />
<br />
Estamos diante da violação de um dever primário estabelecido no contrato e que gera para o prejudicado o dever de ser ressarcido pelas perdas e danos sofridos. <br />
<br />
Frise-se que sendo um contrato de relação consumerista, basta o consumidor preencher os requisitos da lei.8.078/90 para ter seus prejuízos reparados. <br />
<br />
Estabelece ainda o art. 389:<br />
<br />
“Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”<br />
<br />
Sabemos que o Código civil, estabelece em seu art. 475 que:<br />
<br />
“A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”<br />
<br />
No tocante a ocorrência de caso fortuito ou força maior, muitos incorporadores e construtores tentam se eximir da responsabilidade civil, alegando os tais institutos por diversos fatores que na maioria das vezes não configura nem um caso, nem outro. Tais argumentos são sempre os mesmos, assim elencaremos alguns a título de demonstração. <br />
<br />
Alguns costumam alegar que o atraso no pagamento por parte dos demais promitentes cessionários é caso de força maior que excluía responsabilidade pelo atraso da obra e parecem esquecer a teoria que norteia tal relação, “teoria do empreendimento” que não pode ser transferido aos demais adquirentes. [26]<br />
<br />
Outro argumento muito utilizado é o fato de a construtora não ter obtido financiamento para continuar a obra, o que também não caracteriza força maior e deve ensejar a aplicação do art. 14 do CDC[27]<br />
<br />
Há também os que alegam o “boom imprevisível do mercado da construção civil e a conseqüente escassez de Mao de obra, bem como material e equipamentos de construção civil. <br />
<br />
O que verificamos é que os incorporadores alegam a escassez de mão de obra, mas não param de lançar empreendimentos, no dito período crítico. <br />
<br />
Basta observar que se os incorporadores realmente estivessem realmente com escassez de material e Mao de obra não poderia lançar tantos empreendimentos de prazos certos e determinados neste período do “boom” sabendo da sua impossibilidade no cumprimento da obrigação.<br />
<br />
Portanto, seria ao menos dúbio, alegar um fato para se excluir de indenizar os danos causados e outrora continuar exercendo a atividade com a mesma presteza sempre. <br />
<br />
Assim, não há que se falar em exclusão de responsabilidade civil advindo do “boom” na construção civil, exceto em casos que sejam efetivamente comprovados, devendo o incorporador/construtor reparar os danos causados aos adquirentes, tendo em vista que o alegado é, em muitas das vezes contraditório. <br />
<br />
8. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO CASO DE MORA DO INCORPORADOR/CONSTRUTOR NA ENTREA DA OBRA. Artigo 273, I do CPC<br />
<br />
Diante da mora na entrega do imóvel podemos verificar em quase todos os casos, que os adquirentes que residem de aluguel, fazem um planejamento mensal para poder arcar com as prestações do empreendimento e do aluguel simultaneamente por um período certo e determinado.<br />
<br />
No entanto, tendo a obra extrapolado o prazo, inclusive da previsão contratual que prevê um período geralmente de 180 dias ou 90 dias, deve o incorporador/construtor arcar com os alugueis dos adquirentes no valor de um aluguel no mesmo patamar do imóvel adquirido. <br />
<br />
Cabe frisar, que este lapso previsto contratualmente deve ser razoável e não pode caracterizar forma de excluir a responsabilidade no caso da mora, sendo muito extenso. Assim, o prazo mais comum é o de 180 dias ou 90 dias, sendo que se um incorporador estipula um prazo de 360 dias ou 400 dias está obviamente desproporcional ao objeto do contrato, bem como está sendo desleal com a outra parte contratante, tentando mascarar a possibilidade de uma futura reparação de danos decorrentes desta mora. <br />
<br />
Diante do quadro em comento, alguns adquirentes acabam arcando com a manutenção de dois imóveis por um tempo não programado, o que poderá causar danos na vida financeira do mesmo.<br />
<br />
Estando o adquirente nesta situação, com dificuldades em arcar com os gastos de dois imóveis, devido ao comprometimento do orçamento, tendo em vista que este adquirente acreditava já estar residindo no apartamento adquirido e estar livre de pagar aluguel, deve exigir do incorporador que arque com as custas do aluguel até que seja entregue a unidade adquirida. <br />
<br />
No que tange a concessão da tutela, adverte o processualista LUIZ GUILHERME MARINONI[28], in Manual do Processo de Conhecimento 5ª ed. Revista dos Tribunais, p. 203:<br />
<br />
“A tutela antecipatória pode ser concedida no curso do processo de conhecimento, constituindo verdadeira arma contra os males que podem ser acarretados pelo tempo do processo, sendo viável não apenas para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC), mas também para que o tempo do processo seja distribuído entre as partes litigantes na proporção da evidência do direito do autor e da fragilidade da defesa do réu (art. 273, II e § 6º, do CPC)”<br />
<br />
No presente caso em pauta, são os requisitos para a concessão da medida: <br />
<br />
- prova inequívoca da verossimilhança das alegações devendo ser demonstrada claramente com a documentação (contrato de aquisição de unidade imobiliária, escritura de compra e venda, contrato de aluguel, extratos bancários, etc...) demonstrando a mora do incorporador/construtor na entrega da unidade pactuada.<br />
<br />
- Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação: tendo em vista que o adquirente está arcando com a manutenção de dois imóveis, o que não estaria ocorrendo caso a obra estivesse sido entregue, demonstrando que a situação está causando abalo financeira na vida do Adquirente ou outro dano advindo da relação jurídica. <br />
<br />
Ainda recentemente o Des. Marcus Faver em lapidar acórdão[29] derivado do processo nº 2000.002.00050, decidindo IDÊNTICA questão, enfatizou a necessidade da concessão da tutela para o pagamento do aluguel até que seja entregue o imóvel, in verbis: <br />
<br />
“Des. MARCUS FAVER - Julgamento: 15/02/2000 - quinta câmara cível <br />
2000.002.00050 - agravo de instrumento - 1ª Ementapromessa de compra e venda de apartamento em construção ATRASO NA ENTREGA DA OBRA TUTELA ANTECIPADA LOCACAO DE IMOVEL aluguel obrigação de pagamento Agravo de Instrumento. Tutela antecipada. Ação de natureza condenatória. Empresa de construção imobiliária. Contrato de compromisso de compra e venda de apartamento, com obrigação de entrega da unidade ate' maio de 1999. Não cumprimento. Antecipação do pedido para compelir a construtora a pagar o aluguel do adquirente ate' a entrega do imóvel. Pressupostos da medida evidenciadas. Verossimilhança das alegações evidenciadas por prova inequívoca. Dano de difícil reparação. É patente o receio de dano de difícil. Evidenciando-se que o Autor encontrava-se na iminência de não ter condições de cumprir com a dupla obrigação: o pagamento dos alugueres e o da prestação do imóvel prometido. Decisão correta. Recurso desprovido.” (LCR)<br />
<br />
“Des. Maria Henriqueta Lobo - Julgamento: 27/06/2000 - décima quarta câmara cível 2000.002.04768 - agravo de instrumento - 1ª ementapromessa de compra e venda de apartamento em construção ATRASO NA ENTREGA DA OBRA TUTELA ANTECIPADA locação de imóvel ALUGUEL obrigação de pagamento Agravo de Instrumento. Direito Civil. Promessa de Compra e Venda de Imóvel. Tutela antecipada. Se o promitente comprador pagou as prestações do preço e o imóvel não lhe foi entregue pelo compromissário vendedor, já' vencido o prazo ajustado entre as partes, cabe a tutela antecipada para determinar que a construtora antecipe o pagamento de um montante mensal correspondente a 1% (um por cento) do valor do imóvel, estabelecido na escritura de modo a ensejar possa o autor arcar com as despesas relativas ao aluguel de um imóvel em idênticas condições. Provimento parcial do recurso.” (LCR) <br />
<br />
No tocante ao requisito da reversibilidade da antecipação da tutela, o mesmo está presente no próprio direito à aquisição do imóvel do adquirente. <br />
<br />
Assim, deverá o adquirente solicitar a tutela no sentido de condenar o incorporador/construtor a efetuar o pagamento do aluguel no patamar de 05% ou 1% do imóvel adquirido, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo ara o efetivo cumprimento da decisão judicial. <br />
<br />
Dessa forma, evitar-se-á a ocorrência de mais danos de difícil reparação ou irreparáveis na vida financeira dos adquirentes. <br />
<br />
Não é demais lembrar que diante de uma decisão interlocutória de tutela antecipada é cabível o recurso de agravo de instrumento, diante da urgência da demanda, <br />
<br />
9. O DANO MORAL DECORRENTE DESTA RELAÇÃO<br />
<br />
Por derradeiro, deve ser analisado o dano moral decorrente do inadimplemento contratual e suas conseqüências no plano subjetivo de cada indivíduo. <br />
<br />
Nesse ínterim, verifica- se que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, lançou o seguinte enunciado nº 75, in verbis: <br />
<br />
“O simples descumprimento de dever legal, ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstancia que atenta contra a dignidade da parte.” <br />
<br />
Brilhantemente, DES. CARLOS EDUARDO PASSOS[30], aduz que tal premissa “ não poderia ser aceita em termos absolutos e inflexíveis sob pena de graves injustiças”.<br />
<br />
Aduz ainda que “nem todo inadimplemento contratual não causa conseqüências de menor importância” e , “nem por isso, o Código do Consumidor excluiu a presença do dano moral (art. 6º, inc.VI, da lei nº 8.078/90)”.<br />
<br />
Conclui ainda, “as regras de experiência (art. 335, do CPC) mostram os desmandos e os descasos com que são tratados os consumidores ...”<br />
<br />
Acredito que diante da constitucionalização do direito civil, publicização ou ainda despatrimonialização, os direitos da pessoa humana, tornaram-se ainda mais fortes. <br />
<br />
Por este instituto, devemos interpretar o direito civil concomitantemente com os preceitos constitucionais. E desta forma, não há como se excluir o dano moral ocorrido, diante do enunciado mencionado, pelo simples fato de que tal dano é decorrente de inadimplemento contratual.<br />
<br />
Deve haver uma releitura das normas do direito civil, que regem as relações jurídicas e conceder maior aplicação constitucional a estas relações. <br />
<br />
Diante da previsão constitucional de que o dano moral é indenizável, no art. 5º e X, da CRFB/88 veremos que tal direito sobrepõe ao direito de que no inadimplemento contratual não há dano moral. <br />
<br />
É claro que trata-se de descumprimento contratual e a súmula tem incidência sobre as relações jurídicas, no entanto as normas que regulam o dano moral também incidem sobre os adquirentes de boa Fe que realmente sofreram danos imateriais com inadimplemento do incorporador e é preciso observar os parâmetros a conceder tal reparação. <br />
<br />
Sendo o dano moral, in re ipsa, logo não há que fazer prova, está provado por si só, pelo simples ocorrido. <br />
<br />
Ultrapassado este obstáculo, veremos que outro obstáculo é quando os julgadores entendem que o dano moral pode ocorrer no inadimplemento contratual, no entanto o atraso na entrega da unidade, de um ou dois ou cinco anos, não passou de “mero dissabor”.<br />
<br />
Não há como olvidar que os adquirentes, na grande maioria dos casos, dispensaram esforços financeiros durante anos e no final destes intermináveis anos, somente amargou a resolução do contrato pelo seu descumprimento. <br />
<br />
Como aceitar que o descumprimento do contrato de incorporação seja apenas um mero dissabor? Poderia ser um mero dissabor no caso de pessoas com altíssimo padrão aquisitivo, onde aquele empreendimento seria apenas mais um em sua vida, que logo seria substituído por outro sem ao menos ter sido visitado pelo adquirente investidor, vez que em muitos casos a aquisição de um imóvel na planta é uma forma de investimento. <br />
<br />
Não pode ser considerado mero dissabor, uma família que junta economias durante anos e após de todo o esforço empenhado se vê diante de um acontecimento que desestabiliza toda a família e em muitos casos traz sim, um enorme abalo psíquico no indivíduo, brigas e stress familiares. <br />
<br />
Não defendo que a indenização do dano moral seja aplicado em qualquer caso de inadimplemento decorrente de um contrato de incorporação imobiliária, sem observar as regras atinentes a concessão, defendo que seja aplicado nos casos em que houve um dano psíquico, sendo que um atraso, uma mora deste plano, em sua grande maioria depreende-se um dano não apenas cotidiano, como se depreende do acórdão em apelação cível nº 2008.001.28677: <br />
<br />
“DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 19/11/2008 - VIGESIMA CAMARA CIVEL Ação cominatória cumulada com indenizatória por danos materiais e morais. Incorporação imobiliária. Atraso na entrega de unidade autônoma. Construção inacabada. Sentença julgando parcialmente procedente os pedidos. Inconformismo da ré. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença guerreada. Relação de consumo. Demora injustificada na entrega de unidade imobiliária. Teoria do risco do empreendimento. A parte ré deve assumir os riscos de sua atividade, respondendo pelos danos ocasionados ao autor. Inexistência de previsão para entrega da unidade imobiliária. No caso em exame decorridos mais de 6 anos para entrega do imóvel adquirido pela parte autora, as obras sequer estão concluídas. (...) Notório que a situação em exame ultrapassa em muito os meros aborrecimentos do dia-a-dia, não podendo ser considerada como simples inadimplemento contratual. Dano moral passível de compensação. Quantum compensatório adequadamente fixado pelo juízo a quo em R$ 20.000 (vinte mil reais), pois em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. CONHECIMENTO DO RECURSO e DESPROVIMENTO DO APELO”<br />
<br />
Não seria plausível que fosse necessário um dano incomensurável a gerar o dano moral, como o caso da falência da maior incorporadora e construtora do Brasil, a ENCOL/S.A, na década de 90, que abalou a vida de mais de 40.000 famílias. <br />
<br />
Acredito fielmente que uma família que juntou anos economias para adquirir uma casa própria e após anos aguardando a data prevista para a conclusão da obra, tenha que esperar ainda a mora contratual prevista e ainda assim, mais alguns anos pela inexecução do incorporador/construtor, tenha sentido um mero dissabor. A propósito, veja-se a jurisprudência que corrobora tal aclaramento: <br />
<br />
“DES. ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 08/10/2008 - VIGESIMA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA EM MAIS DE OITO ANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. A LONGA DEMORA PARA A ENTREGA DO IMÓVEL É FATO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO MERO ABORRECIMENTO, JÁ QUE PROVOCA FRUSTRAÇÃO E ABALO PSICOLÓGICO NAQUELE QUE ESTÁ NA EXPECTATIVA PELO RECEBIMENTO DA CASA PRÓPRIA. VALOR CONDENATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. LUCROS CESSANTES NÃO RECONHECIDOS, JÁ QUE OS AUTORES DEIXARAM DE CONTRIBUIR PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, EM MARÇO DE 2003. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2008.001.50095 - APELACAO - 1ª Ementa”<br />
<br />
Impende asseverar que a falta de respeito no trato dos direitos do consumidor gera dano moral.[31]<br />
<br />
O fato é que houve um claro avanço em nosso tribunal e inúmeros julgados podem respaldar tais aclarações de incidência de dano moral:<br />
<br />
“DES. TERESA CASTRO NEVES - Julgamento: 12/05/2009 - QUINTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CIVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA EM MAIS DE 02 ANOS, DANO MORAL MANTIDO. LUCROS CESSANTES QUE DEVEM SER REPARADOS. Promessa de compra e venda de bem imóvel celebrada em 21.05.96. Prazo de entrega do bem em 30.05.99. Cláusula contratual prevendo a prorrogação do prazo de entrega até 90 dias. Pagamento realizado integralmente. Efetiva entrega da obra mais de dois anos após o prazo contratual previsto. Alegação de motivo de força maior como excludente de responsabilidade pelo atraso da obra. Sentença de procedência parcial do pedido, condenando ao pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de danos morais. Dano moral mantido, em razão do princípio tantum devolutum quantum apellatum. Entendimento consagrado pelo STJ, segundo o qual o promitente comprador tem direito a perceber, a título de lucros cessantes, valor relativo a alugueres desde a data prevista para a entrega do imóvel. Consequente alteração da sucumbência, que agora deve ser suportada pela apelada(...) 2009.001.13275 - APELACAO - 1ª Ementa”<br />
<br />
“DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 08/05/2009 - QUARTA CAMARA CIVEL E M E N T A: Rescisão Contratual c.c. Indenização. Incorporação Imobiliária. Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos Aquisitivos.I - Atraso na entrega da unidade imobiliária incontroverso. Alegação que tal se ultimou por culpa da construtora encarregada das obras. Tese que não se sustenta. No desenvolvimento de suas atividades. Empreendedora poderia e deveria prever inadimplências e o mais conexo, de modo a não onerar quem fielmente cumpre o contrato. Risco do empreendimento.II - Autora que adimpliu as prestações pactuadas até um mês depois da data aprazada para a entrega do imóvel. Mora exclusiva da Ré, impondo a rescisão da avença, com a devolução de todos os valores pagos, sem qualquer retenção.III - Mero inadimplemento contratual não caracteriza dano moral. Hipótese em lide que se mostra excepcional. Frustração da casa própria interferiu no comportamento psicológico da Apelada, para fins de acolhimento de tal verba.(...) 2009.001.23393 - APELACAO - 1ª Ementa”<br />
<br />
“DES. PAULO MAURICIO PEREIRA - Julgamento: 07/04/2009 - QUARTA CAMARA CIVEL Incorporação imobiliária. Atraso na entrega da obra. Indenização. Consignação em pagamento. Sentença de parcial procedência. 2. Abusividade da cláusula contratual que prevê multa pelo atraso na obra, em valor desproporcional às penalidades impostas ao consumidor. Majoração, a fim de se adequar ao efetivo prejuízo suportado pelos autores, equiparável ao valor do aluguel de imóvel semelhante. 3. Dano moral configurado. Indenização fixada por ano de atraso na entrega do imóvel, mas cujo valor deve ser desde logo consolidado, pois não pode se transformar em nova multa. 4. (...) 2009.001.08614 - APELACAO - 1ª Ementa”<br />
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“DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 17/03/2009 - QUINTA CAMARA CIVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FATO INCONTROVERSO. IMPUTAÇÃO DE CULPA DO EMPREITEIRO. RETARDO PELO QUAL RESPONDE O PROMITENTE VENDEDOR, QUE NÃO COMPROVA A OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCLUDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, COM BASE NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZAÇÃO. FRUSTRAÇÃO E CONSTRANGIMENTO DO CONSUMIDOR, COM INAFASTÁVEL ABALO EM SUA ROTINA PSICOLÓGICA. NEGADO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO.PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO 2009.001.06238 - APELACAO - 1ª Ementa”<br />
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Há que se observar que no ramo de atividade em comento o prazo de entrega é uma das principais causas que levam o consumidor a contratar, pois o atraso nas obras causa inúmeros transtornos na vida dos adquirentes. Esposa deste entendimento a Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro[32].<br />
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“DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 07/10/2008 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DO INCORPORADOR. RESCISÃO DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. PERDAS E DANOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE RESSARCIMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO.Havendo inadimplemento contratual por parte da incorporadora, que não entrega a unidade no prazo avençado, e não logrando êxito em demonstrar as excludentes de responsabilidade, deve devolver as quantias pagas, uma vez rescindido o contrato.Havendo cláusula no instrumento particular de incorporação prevendo o ressarcimento do adquirente em caso de atraso na entrega das chaves, faz o mesmo jus à reparação pretendida.O dano moral se caracteriza em razão da demora na entrega da unidade e na frustração da realização do sonho da casa própria, estando a verba indenizatória bem fixada, não merecendo qualquer censura.Recurso ao qual se nega provimento. 2008.001.30306 - APELACAO - 1ª Ementa”<br />
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“DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 08/07/2008 - OITAVA CAMARA CIVEL Embargos infringentes. Ação de rescisão de negócio jurídico com pedido cumulado de restituição de valores pagos, lucros cessantes e indenização por dano moral. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para rescindir o negócio jurídico celebrado entre as partes, condenada a construtora a devolver as quantias pagas, acrescidas de juros e correção monetária, reformada em sede de apelação, em decisão não unânime, para condenar a construtora ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por dano moral e lucros cessantes equivalentes ao valor locatício do bem, a serem apurados em liquidação de sentença. Embargos infringentes objetivando que prevaleça a conclusão do voto vencido que mantivera os termos da sentença. Partes que celebraram contrato de compra e venda de imóvel em construção, cuja obra não foi concluída no prazo avençado. Rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos corrigidos e acrescidos de juros. Atraso injustificado na entrega do imóvel que enseja o dever de indenizar. Lucros cessantes não verificados por inexistir evidência de que a aquisição do imóvel se destinava a locação. Dano moral configurado ante a frustração do comprador que, apesar de efetuar os pagamentos, não logrou receber o imóvel. Quantum da indenização fixado segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Provimento parcial dos embargos infringentes. 2008.005.00164 - EMBARGOS INFRINGENTES - 1ª Ementa”<br />
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Releva enfatizar, ainda, outras decisões do pretório excelso, acerca do tema:<br />
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“DES. NAMETALA MACHADO JORGE - Julgamento: 25/06/2008 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL Civil. Processual Civil. Incorporação imobiliária. Contrato de promessa de compra e venda. Atraso na entrega da obra. Dano moral. Configuração.Tratando-se de obrigação inerente ao direito de moradia, o atraso e principalmente os vícios constatados na obra não configuram, diante das peculiaridades do caso, mero inadimplemento contratual.Ao revés, os percalços por que passou a autora, que, inclusive, levaram-na a despender quantia relativa a obras que competiam ao apelado, a fim de que a casa que adquirira reunisse as condições mínimas para que fosse ocupada, perpassam a fronteira do mero aborrecimento.Tal fato iniludivelmente configura dano moral, pois abala sua integridade psicológica, causando-lhe tristeza, angústia e sofrimento; e existe in re ipsa.Verba fixada em R$ 5.000,00, valor que corresponde a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial da parte. Recurso provido. 2008.001.26174 - APELACAO - 1ª Ementa”<br />
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Verificamos a legitima expectativa para a aquisição da casa própria, no percuciente entendimento do Des. Heleno Ribeiro P. Nunes, seguido do Des. Wagner Cinelli: <br />
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“DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 27/06/2007 - SEGUNDA CAMARA CIVEL DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. MORA DA CONSTRUTORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONCLUIR A OBRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. DANO MORAL. VALOR. LUCROS CESSANTES. SUCUMBÊNCIA. 1) Se a construtora não concluiu a obra nos prazos limites previstos no contrato, acertada a decisão que acolheu o pedido de condenação da empresa ao cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa, se decorrido o prazo estabelecido para tal. 2) Esta sanção não se confunde com a cláusula penal compensatória prevista no contrato celebrado pelas partes. 3) Embora a princípio o inadimplemento contratual não caracterize dano moral, as circunstâncias do caso concreto, em especial o largo tempo de atraso (mais de dois anos) no cumprimento da obrigação de concluir a obra, supera o mero aborrecimento, gerando profundo abalo psicológico no adquirente, o qual caracteriza o alegado dano imaterial. 4) O valor de R$14.000,00 fixado a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, indenizando de forma justa o dano imaterial sofrido pelo consumidor. 5) Não demonstrados os alegados lucros cessantes referentes aos rendimentos com a possível locação do imóvel, esta parcela não pode integrar a indenização. 6) Se o autor formulou três pedidos e apenas dois deles foram acolhidos, os ônus da sucumbência devem ser proporcionalmente repartidos. 7) Provimento parcial da primeira apelação e desprovimento da segunda. 2007.001.25116 - APELACAO - 1ª Ementa”<br />
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“DES. WAGNER CINELLI - Julgamento: 30/04/2008 - SEXTA CAMARA CIVEL Apel(...)Frustração da legítima expectativa para aquisição da casa própria. Transtornos causados ao consumidor que vão além do mero aborrecimento. Consumidor que continua pagando as prestações, apesar do manifesto atraso na obra. Incorporadora que se queda silente diante das notificações. Dano moral ocorrente. Jurisprudência do TJ/RJ. Manutenção da sentença recorrida. Recurso conhecido e desprovido. 2008.001.10899 - APELACAO - 1ª Ementa”<br />
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Segundo ponto que enseja avaliação é o arbitramento do dano moral. Cediço que este deve ter em suporte os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, sendo justo para a reparação do dano. <br />
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E crível a alegação que deve ser vedada o enriquecimento ilícito no momento da fixação do dano moral, no entanto, o arbitramento deve além de reparar o dano causado, servir de sanção para que sejam abolidas das praticas abusivas de tais comportamentos, bem como educar o agente causador do dano. <br />
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E neste sentido, não podemos olvidar que uma empresa, ao ser condenada em valores irrisórios aos seus movimentos financeiros, ignoram a condenação e continuam a reiterar os atos ilícitos. <br />
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Devemos ter em mente que o correto é não cometer danos e a exceção é a sua ocorrência. <br />
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Partimos do pressuposto basilar de que o consumidor, nos casos em que houve a violação do direito deste, deve ser ressarcido e conseqüentemente, se esta condenação transmitisse prejuízos efetivos as empresas, o que fatalmente verificaríamos, seria uma alteração comportamental expressiva na maneira de exercer seus serviços e produtos por parte das empresas, observando todos os direitos advindos da relação consumerista. <br />
<br />
Neste particular, é imperioso destacar que ao serem fixados valores insignificantes a estas práticas, sabemos que as empresas não sofrem o efeito de “sanção” que pretendia o legislador ao tecer a norma em aplicação. <br />
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A afirmativa ganha pujança especial, trazendo a colação dos ensinamentos do Professor Sergio Cavalieri Filho[33]:<br />
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“... o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sócias do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.”<br />
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Neste sentido, finalizo o artigo acreditando não pode haver uma inversão de valores na sociedade, onde se deixa de punir a pratica de um dano em decorrência de uma suposta “fabrica de dano moral”, pois se há uma imensa demanda de dano moral é porque os fornecedores estão prestando um péssimo serviço. <br />
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O correto é que as empresas, seja por serem leais com seus consumidores, seja por medo de sofrer um condenação pecuniária alta, passem a respeitar o consumidor. E que seja abolido do cotidiano dos indivíduos, situações vexatórias a que são submetidos diariamente ao reclamar por seus direitos. Não cabe mais em nosso mercado de consumo nacional, o descaso e a falta de respeito com que são tratados os consumidores brasileiros. <br />
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Conclusão<br />
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Diante do exposto, forçoso concluir que o contrato de incorporação imobiliária deve ser analisado conjuntamente com o Código de Defesa do Consumidor. <br />
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A afirmativa ganha pujança especial tendo em vista que o nosso Código Consumerista foi elaborado para nortear as relações jurídicas com a segurança que se espera de qualquer relação contratual, pois devido ao patamar diferenciado em que se encontram as empresas e os consumidores, estes realmente mereciam normas diferenciadas que as equiparem. <br />
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Perseverando pelos princípios protetivos do consumidor, devemos analisar cautelosamente as relações jurídicas consumeristas, pois inúmeras formas de clausulas abusivas se apresentam com a difusão dos contratos de adesão e na maioria das vezes os fornecedores, mesmo sabendo serem abusivas continuam prevendo-as expressamente, pois apostam na tentativa de ludibriar senão todos, alguns consumidores mais desinformados, o que é muito comum em nosso país devido ao baixo grau de instrução da população. <br />
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Bibliografia:<br />
Manual do Processo de Conhecimento 5ª ed. Revista dos Tribunais;<br />
Código de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 5ª ed., 1997;<br />
Clausulas abusivas nas relações de consumo, 2ª edição, editora revista dos tribunais;<br />
Responsabilidade Civil, Arnaldo Rizzardo, editora forense, 2005;<br />
Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Sergio Cavalieri Filho, Malheiros Editores;<br />
www.stj.gov.br;<br />
www.tj.rj.gov.br;<br />
www.planalto.gov.br<br />
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Notas:<br />
[1] Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Sergio Cavalieri Filho, Malheiros Editores, página 344;<br />
[2] Ob. Cit. Pág. 357;<br />
[3] apelação cível nº 2007.001.55326, na 2ª Câmara cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro;<br />
[4] REsp nº 147.826/DF <br />
[5] Ob. Cit. Pág.. 357;<br />
[6] Responsabilidade Civil, Arnaldo Rizzardo, editora forense, 2005, pág. 550;<br />
[7] Art. 7 (caput)<br />
Parágrafo único: Tendo mais de um Autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstas nas normas de consumo. <br />
[8] Op. Cit. Pág.551;<br />
[9] Ob. Cit. Pág. 359;<br />
[10] Ob. Cit. Pág.361;<br />
[11] Ementário: 23/2004 - N. 10 - 02/09/20042003.001.11498 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 25/11/2003 - NONA CAMARA CIVEL<br />
[12] 2000.001.19407 - APELACAO - 1ª Ementa DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - Julgamento: 20/03/2001 - SEGUNDA CAMARA CIVEL)<br />
[13] (2002.001.15522 - APELACAO - 1ª Ementa/ DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - Julgamento: 11/09/2002 - SEGUNDA CAMARA CIVEL)<br />
[14] Clausulas abusivas nas relações de consumo, 2ª edição, editora revista dos tribunais, pág. 158;<br />
[15] Ob. Cit. Pág 159;<br />
[16] Ob. Cit. Pag 160;<br />
[17] Ob. Cit. Pag. 160;<br />
[18] Ob. Cit. Pag. 162;<br />
[19] Ob. Cit. Pag. 162;<br />
[20] Ob. Cit. Pag. 162; <br />
[21] Ob. Cit. Pag. 163;<br />
[22] Artigo 12 parágrafo 3º do CDC. <br />
[23] Ob. Cit. Pag. 363;<br />
[24] Código de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 5ª ed., pág. 119, 1997<br />
[25] Ob. Cit. Pag. 550;<br />
[26] 2009.001.05222 - APELACAO - 1ª Ementa. DES. CELSO PERES - Julgamento: 04/03/2009 - DECIMA CAMARA CIVEL<br />
[27] 2008.001.34067 - APELACAO - 1ª EmentaJDS. DES. MAURO NICOLAU JUNIOR - Julgamento: 29/07/2008 - OITAVA CAMARA CIVEL <br />
[28] Manual do Processo de Conhecimento 5ª ed. Revista dos Tribunais, p. 203<br />
[29] nº2000.002.00050<br />
[30] A. Cível nº 2003.001.12499<br />
[31]“DES. LUISA BOTTREL SOUZA - JULGAMENTO: 24/06/2009 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL <br />
DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA QUE JUSTIFICA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E O RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE". DANO MORAL. OCORRÊNCIA. A FALTA DE RESPEITO NO TRATO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR É GERADORA DE DANO MORAL. SE OS APELANTES RESTARAM VENCIDOS DEVEM SUPORTAR POR INTEIRO OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 2009.001.18652 - APELACAO - 1ª EMENTA”. <br />
[32] 2009.001.08897 - APELACAO - 1ª Ementa “No ramo de atividade da autora, é notório que o respeito aos prazos de entrega do serviço é uma das principais características que o consumidor procura ao contratar, visto que o atraso em obras causa muitos transtornos aos clientes, que, muitas vezes, aguardam sua conclusão para retornar às suas residências ou a seus estabelecimentos.” <br />
[33] Ob. Cit. Pág. 116.Vanessa Baggio Advogadahttp://www.blogger.com/profile/15370416606749135988noreply@blogger.com2tag:blogger.com,1999:blog-2368988970376382021.post-14750743794200075062011-05-15T06:07:00.001-07:002012-04-26T15:49:52.017-07:00TAXAS DE CORRETAGEM E SATI DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO (+) DANOS MORAISQUEM CONTRATOU O CORRETOR ? VOCÊ OU A CONSTRUTORA ?<br />
ENTÃO PORQUE É COBRADO DO CONSUMIDOR ?<br />
ILEGALIDADE - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO INDÉBITO <br />
<br />
Por VANESSA BAGGIO<br />
Advogada <br />
com informações de: O Dia Online<br />
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Importante decisão corrobora entendimento de vários colegas advogados quanto à abusividade da CORRETAGEM e taxa SATI:<br />
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Vale a pena compartilhar com os colegas :<br />
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JUSTIÇA ENTENDE ABUSIVA A COBRANÇA DE CORRETAGEM DO COMPRADOR DE IMÓVEL NA PLANTA<br />
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Taxas de corretagem rendem indenização em dobro na Justiça<br />
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Valores embutidos nos preços dos imóveis são questionados por quem compra unidades na planta. Judiciário tem dado ganho de causa a mutuários que tiveram que arcar com despesa. <br />
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Rio - A falta de informação sobre a cobrança taxa de corretagem para quem compra imóvel na planta tem motivado indenizações em dobro na Justiça. Repassada aos mutuários na hora da assinatura dos contratos sem comunicação prévia e maiores esclarecimentos, a remuneração de serviços dos corretores imobiliários — que varia de 5% a 6% do valor do imóvel — acaba embutida no preço final dos empreendimentos. Uma das ações vitoriosas no Judicário do Rio rendeu a uma médica, que mora da Barra da Tijuca e não quis se identificar, R$ 24.479,08 a título de danos materiais. Ela havia desembolsado cerca de R$ 10.350 para arcar com as despesas de corretagem.<br />
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“A pessoa não pode pagar por um serviço que não foi combinado, que não foi informado anteriormente. Há muitos casos em que as construtoras cobram a corretagem do consumidor, que não sabe do que se trata. O Código de Defesa do Consumidor não permite isso”, explica o advogado autor da ação José Roberto de Oliveira, presidente da Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador (Anacont).<br />
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No caso da médica, a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) proferiu a sentença no dia 1º de setembro. A proprietária do imóvel no Condomínio Verano Barra Residence Park entrou com processo em 2009 contra a CR2 Empreendimentos. Procurada, a construtora não quis se pronunciar sobre o assunto.<br />
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Outro vitorioso contra a cobrança que entrou com processo — a decisão ainda é de primeira instância —, o servidor público Henrique da Rocha Vassali, de 35 anos, pagou cerca de R$ 10 mil para os corretores em 2008. Ele receberá de volta R$ 18.600, corrigidos, estipulados pelo juiz. <br />
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“Na hora de assinar o contrato temos que preencher vários cheques. Não deixaram claro que era para pagar, entre outras coisas, os corretores. Me senti lesado”, explica o servidor, dono de um imóvel na Barra.<br />
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A gerente Virgínia Maria Gonçalves, de 54 anos, também resolveu recorrer à Justiça para ter de volta os R$ 12.347 pagou a título de corretagem em 2005. “Fiz cinco cheques com valores diferentes para pagar os corretores. Na época estava entusiasmada com a compra do apartamento não questionei. Mas me cobraram um serviço que deveria ter sido pago pela construtora”, lembra. A próxima audiência está marcada para o dia 3 de dezembro no 4º Juizado Especial no Catete.<br />
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Valores não constam na escritura do apartamento<br />
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Os valores da corretagem, normalmente não constam na escritura dos imóveis. Quando o negócio é feito o preço das unidades considera a taxa de remuneração dos corretores. “Ao todo, eu financiei cerca de R$ 220 mil, mas na escritura saiu que o preço do apartamento ficou em R$ 210. A diferença foi da corretagem que acabei financiando também e pagando mais juros”, informa o servidor público Henrique Vassali. <br />
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De acordo com o processo da médica que ganhou indenização ma Justiça, o imóvel custou ao todo R$ 217.350, mas na escritura constava que valia R$ 207 mil. A diferença foi para os corretores.<br />
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O presidente em exercício do Conselho Regional de Imóveis do Rio de Janeiro (Creci-RJ), Edécio Cordeiro, defende a cobrança da taxa. Baseado na Lei 6.530 de 1978, ele alega que o corretor tem direito de receber pelos serviços prestados. <br />
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“Normalmente quem paga é quem contrata o corretor. Mas se houver acordo entre as partes, não há problema. Quem compra pode pagar. É preciso estar previsto no contrato”, argumenta.<br />
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Fonte: O Dia Online - 19/09/2010Vanessa Baggio Advogadahttp://www.blogger.com/profile/15370416606749135988noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2368988970376382021.post-88358267464443737702011-05-15T06:02:00.000-07:002011-05-15T06:02:07.095-07:00DEFEITOS NO IMÓVEL GERA DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSTRUTORA ARGUSConstrutora deve indenizar por defeitos em imóvel<br />
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A Construtora Argus Ltda. foi condenada a pagar R$ 20 mil a um casal por danos morais, devido a defeitos na construção de imóvel comprado pelos autores. Além da indenização, a construtora terá de corrigir os defeitos. A decisão do juiz da 1ª Vara Cível de Taguatinga foi confirmada pela 1ª Turma Cível do TJDFT. Não cabe mais recurso ao Tribunal. <br />
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Na 1ª Instância, os autores alegaram que adquiriram na planta um apartamento de um condomínio em Águas Claras. A venda foi intermediada pela corretora JGM Imóveis. Após a entrega das chaves, os autores verificaram que os pontos de TV e interfone não funcionavam e alegaram que foram informados de forma incorreta quanto à possibilidade de reforma do apartamento. Além disso, houve infiltrações na suíte, no teto da sala e no quarto, descolamento da cerâmica do piso e entupimento nos ralos do terraço. Eles pediram indenização contra as duas empresas. <br />
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Em contestação conjunta, as duas rés alegaram que todos os problemas ocorridos no imóvel vieram da realização de obras sem o acompanhamento de um engenheiro. Segundo as rés, a instalação de um deck no terraço teria perfurado a manta de impermeabilização e a retirada da parede da cozinha teria sido feita de modo abusivo. <br />
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Na sentença, o juiz explicou que as provas técnicas evidenciaram vícios na construção do imóvel. A causa do descolamento da cerâmica está associada à falta de aderência entre o fundo da peça e sua base. O material utilizado para impermeabilização de pisos de terraço descoberto não tem grande tradição e a forma como foi aplicado não ofereceu aderência. <br />
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Quanto aos focos de infiltração no apartamento, a perícia acusou que a camada de proteção mecânica imediatamente acima da impermeabilização tinha espessura menor que o indicado. Apenas a infiltração na suíte do casal foi atribuída à intervenção dos autores que instalaram deck e banheira de hidromassagem. <br />
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Como os problemas no apartamento se deram apenas por vício na construção, o juiz condenou apenas a primeira ré, Construtora Argus, a realizar os reparos necessários no apartamento, devendo refazer o serviço de impermeabilização do pavimento do terraço e outros procedimentos técnicos no prazo máximo de 35 dias corridos. Além disso, condenou a construtora a indenizar em R$ 10 mil reais cada um dos autores a título de danos morais. <br />
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Na 2ª Instância, o relator confirmou a sentença e negou o recurso da ré. Esta alegou que não travou nenhuma relação comercial com os autores e que a responsabilidade com problemas da construção não se estende a problemas causados por terceiros. <br />
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O relator explicou que a relação entre as partes é de consumo e que a prova técnica contrariou a tese de culpa concorrente dos autores quanto aos defeitos da obra. O desembargador ressaltou a ocorrência de danos morais pelo fato de a situação atingir a saúde dos moradores. "(...) As conseqüências dos vícios da construção não foram puramente estéticas, mas de situação que atinge a saúde, já que o apartamento onde residem tornou-se um ambiente insalubre", afirmou. A decisão da Turma foi unânime. <br />
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Nº do processo: 20070710049322<br />
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Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 12/01/2011<br />
PUBLICADO EM : http://www.endividado.com.br/noticia_ler-27765,construtora-deve-indenizar-por-defeitos-em-imovel.htmlVanessa Baggio Advogadahttp://www.blogger.com/profile/15370416606749135988noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2368988970376382021.post-36738623439376721982011-05-15T05:58:00.002-07:002012-04-26T15:51:00.049-07:00CONSTRUTORA TENDA CONDENADA POR ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTOS03/03/2011 - Construtora condenada por atraso <br />
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Duas decisões publicadas no último dia 23 de fevereiro pela 13ª Vara Cível de Belo Horizonte condenaram a construtora Tenda S/A por ter atrasado a entrega de imóveis de clientes. As sentenças que condenaram a construtora são do juiz Llewellyn Davies A. Medina. <br />
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Na ação de rescisão contratual movida por um casal do bairro São Benedito, região metropolitana de Belo Horizonte, o juiz considerou legal a pretensão do casal em rescindir o contrato devido à inadimplência da construtora, que deixou de entregar o imóvel na data estipulada. <br />
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A construtora contestou a ação tentando manter em vigência o contrato e apenas indenizar o casal pelo atraso da obra com a multa prevista. Mas, em caso de decisão favorável ao pedido do casal, pretendia reter multa de rescisão contratual de até 30%. <br />
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O juiz citou o artigo 475 do Código Civil, que prevê, caso o consumidor não tenha interesse em exigir o cumprimento do contrato, a resolução/finalização deste, quando há descumprimento pela contratada. Segundo o juiz, “não é possível impor aos autores que aguardem a entrega do bem e recebam a multa prevista no contrato”. Ele determinou a indenização por perdas e danos relativa aos valores pagos pelo casal, em parcela única, uma vez que julgou ainda nula a cláusula que previa o parcelamento da restituição. <br />
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O casal pretendia ainda ser indenizado por danos morais, mas, para o juiz, apenas o fato de a construtora deixar de cumprir o prazo de entrega do imóvel não gerou “dor, humilhação ou lesão à esfera íntima” e sim “meros dissabores e aborrecimentos”. <br />
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Ele também rejeitou a pretensão da construtora de reter uma porcentagem do valor pago em decorrência da resolução do contrato, analisando que essa retenção “somente deve prevalecer quando o consumidor der causa à rescisão do contrato”. <br />
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Na outra decisão contra a construtora, também publicada em 23 de fevereiro, o juiz determinou a entrega, em um prazo de 90 dias, de um imóvel comprado pelo consumidor, e que deveria ter sido entregue em outubro de 2009. <br />
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A ação ordinária foi proposta em abril de 2010, solicitando a entrega do apartamento e a revisão de cláusulas e exigências da construtora, como a que pretendia a correção da parcela única a ser paga no ato de entrega do imóvel ou a que previa tolerância de 180 dias para entrega do imóvel. <br />
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A construtora alegou que o atraso de seu por “força maior e caso fortuito”; mas, para o juiz, ela não comprovou a ocorrência de fatos “a justificarem o não cumprimento da obrigação”. <br />
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Ao decidir, o juiz considerou que o prazo de tolerância é “uma medida de cautela que não fere as disposições do Código de Defesa do Consumidor”, mas determinou o pagamento da multa contratual prevista pelo atraso além do prazo de tolerância. <br />
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Ele considerou legal a parcela única, porém ressaltou que não cabe incidência de encargos previstos, “uma vez que o atraso na entrega se deu por culpa exclusiva da ré – a construtora.” <br />
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As decisões, por serem de 1ª Instância, estão sujeitas a recurso. <br />
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FONTE : http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=27527Vanessa Baggio Advogadahttp://www.blogger.com/profile/15370416606749135988noreply@blogger.com1