sábado, 11 de fevereiro de 2012

JUIZ CONCEDE LIMINAR PARA CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO CONDOMÍNIO INTERCLUBE

Por : Vanessa Baggio – fonte : www.obraatrasada.blogspot.com

O escritório BAGGIO Advocacia foi o pioneiro no desenvolvimento da tese do congelamento do saldo devedor em favor dos adquirentes cujos apartamentos estavam com a entrega atrasada.

A última liminar concedida em favor de uma de nossas clientes, do Condomínio Interclube, ocorreu no dia 09.02 e reconheceu o direito da consumidora em não pagar juros de mora enquanto a obra estiver atrasada – desde o primeiro dia prometido para a entrega das chaves.

Para informação dos leitores e aproveitamento da tese para os colegas advogados que seguem nosso blog, segue um breve resumo da tese e da decisão :

A ação foi ajuizada apenas dois dias antes. Processo 1133398 - 6 Vara Cível - João Mendes.

A decisão – que abre precedentes para outros consumidores lesados - também concedeu inversão do ônus da prova em desfavor da construtora e a Justiça Gratuita para a cliente, pois a mesma comprovou que, embora empregada, os juros pré-chaves subiram absurdamente durante o atraso e prejudicaram seu orçamento familiar.

O processo segue para a audiência e ainda aguarda julgamento do mérito para a indenização dos danos morais, materiais e lucros cessantes.

Eis um extrato da decisão :

Despacho Proferido. Vistos. Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para o fim de suspender-se os efeitos da mora no pagamento das parcelas de financiamento de imóvel. Alega a parte autora, em síntese, que teria adquirido imóvel mediante financiamento, na planta, mas que, até hoje, transcorridos mais de quatorze meses após termo final para entrega, nem a unidade, nem o edifício como um todo, teriam sido concluídos. Aduz que estaria tendo de residir em condições precárias, mas ainda assim tendo de arcar com parcelas sem que a parte ré tivesse adimplido o contrato. Juntou farta documentação.

O pedido, em sede de cognição não-exauriente, merece acolhimento. Verifico preenchidos os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela previstos no art. 275 do CPC. Inicialmente, ressalto que a relação é evidentemente de consumo, pelo que fica, desde já, INVERTIDO o ônus da prova (...)
Por tais fundamentos, em respeito ao disposto no art. 273, caput, § 1.º e 2.º do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela suspender os efeitos da mora desde 12/2010, quando a unidade deveria ter sido entregue à autora, até o final deste processo. (...)

POSTADO POR : Vanessa Baggio – Advogada –

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