Dúvidas sobre INCC.
Fonte : http://acertodecontas.blog.br/economia/respondendo-a-perguntas-sobre-incc/
Lygia disse:
28/05/2008 às 15:51
Comprei um apartamento e agora que o apartamento foi entregue a construtora esta reajustando o saldo devedor multiplicando o mesmo pelos seguintes indices: INCC, tabela price e mais IGP-M mensalmente.
Gostaria de saber se eh correto fazer esse recalculo utilizando o INCC novamente se as chaves jah foram entregues?!!
Segue copia do texto do contrato.
” Após a entrega do empreendimento as parcelas em aberto serão corrigidas pelo IGPM (Índice Geral de Preço), calculado pela F.G. V, acrescidas de juros de 1% ao mês (tabela price).”
Obrigada
Estou desesperada querendo buscar essa resposta e nao sei onde.
Outra perguntam enviada ao Blog por : Fabio Leão
Pierre, comprei um imóvel nas seguintes condições:
A outorgante promitente vendedora, declara que promete vender como prometido, sem direito a arrependimento de qualquer das partes, por mais especial que seja o motivo, o respectivo imóvel acima caracterizado, pelo preço certo e ajustado de R$ 254.000,00, a ser pago na seguinte forma: sinal no valor de R$ 60.000,00, neste ato representado em moeda corrente e vigente no país, pelo qual damos plena quitação do valor ora recebido. E 80 notas promissórias no valor cada uma de R$ 2.425,00, com vencimento da primeira dia 20.01.2007 e 20.08.2014. Todas as notas promissórias sofrerão correção pelo INCC acumulado ao mês e mais 1% (um por cento) acumulado ao mês(juros simples) a partir da data da assinatura desta promessa de compra e venda.
Gostaria de saber como é aplicado cálculo nessas condições – juros composto ou juros simples?
Juros composto é legal?
Qual a fórmula?
Estou rigorosamente em dia com as promissórias.
Ressalta-se que a palavra entre parênteses no contrato foi posta por mim. “(juros simples)”.
Atenciosamente,
Fábio Leão
Pierre de Lucena, doutor em Finanças, responde :
Muita gente está enviando perguntas sobre financiamento imobiliário.
Muitas delas estão relacionadas a problemas de contrato, e neste caso o blog não pode ajudar muito.
Vou responder algumas perguntas referentes ao cálculo das prestações com o INCC, que nesse caso posso ajudar.
Fábio, as condições impostas sempre dependem do contrato que foi assinado. Claro que ele deve estar em acordo com as regras estabelecidas no Código do Consumidor, mas sempre devemos ter cuidado.
Os juros cobrados são normalmente são capitalizados com base no que foi pago no mês anterior, isto é, juros compostos.
Se na primeira nota promissória você pagar R$ 2.425,00, na segunda irá pagar este valor acrescido do INCC, além dos 1% estabelecido no seu contrato, na seguinte fórmula:
Valor da Prestação 2 = 2425 x (1+INCC do mês+1%)
Valor da Prestação 3 = Prestação 2 x (1+INCC do mês+1%)
E assim sucessivamente. Dessa forma, os juros serão incididos de maneira cumulativa. Esse é o problema de muita gente, que verifica que a prestação cabe no seu orçamento, mas quando as parcelas começam a subir muito, se desequilibram.
Autor: Pierre Lucena - 28/05/08 às 14:29 – fonte : http://acertodecontas.blog.br/economia/respondendo-a-perguntas-sobre-incc/
BLOG DE CONTEÚDO MERAMENTE INFORMATIVO PARA ADVOGADOS E ESTUDIOSOS DO DIREITO
sexta-feira, 29 de maio de 2009
quinta-feira, 28 de maio de 2009
MAIS UMA EXCELENTE DECISÃO DE TRIBUNAL SOBRE OBRA ATRASADA
SENHORES CLIENTES, COLEGAS ADVOGADOS E AMIGOS :
Segue recente e importante decisão que poderá ser utilizada em nossas ações.
Att
Vanessa Baggio
TJMG ordena construtora a entregar casas
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão que ordena a MRV Engenharia a entregar duas casas a uma empresária de Belo Horizonte, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500.
Depois de quase dois anos de atraso na entrega das casas adquiridas em um condomínio localizado em Contagem, a empresária ajuizou ação contra a construtora. Segundo o processo, a empresária relatou que, após diversas tentativas de solução do problema junto à MRV, a empresa propôs entregar os imóveis inacabados e com vários vícios construtivos.
O juiz Ricardo Torres de Oliveira, da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, ordenou que a construtora entregasse os imóveis acabados imediatamente. A construtora, então, recorreu ao TJMG, pedindo para rever a decisão e extinguir o processo.
Segundo os autos, a MRV alegou que a empresária não poderia processá-la no Poder Judiciário, uma vez que o contrato de compra e venda assinado com a cliente prevê a arbitragem, julgamento por uma terceira pessoa imparcial, escolhida entre as partes, como forma de resolução de qualquer conflito.
A turma julgadora da 11ª Câmara Cível manteve a decisão do juiz Ricardo Torres de Oliveira, sob o argumento de que, em uma relação de consumo, os contratos não podem estabelecer obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Embora o juízo arbitral esteja previsto na nossa legislação (Lei 9.307/1996), o Código de Defesa do Consumidor considera nula a cláusula contratual que prevê a arbitragem compulsória em contratos de adesão – aqueles apresentados prontos para o cliente sem que ele tenha oportunidade de discutir ou modificar seu conteúdo.
“O juízo arbitral não é o caminho obrigatório e inafastável, pois a Constituição garante que nenhuma lesão ou ameaça de lesão será excluída da apreciação do Poder Judiciário”, concluiu o relator desembargador Fernando Caldeira Brant.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
(31) 3299-4622 – 3299-4624
ascom.raja@tjmg.jus.br
Processo nº: 1.0024.08.058093-9/001
Fonte: TJMG, 27 de maio de 2009
Segue recente e importante decisão que poderá ser utilizada em nossas ações.
Att
Vanessa Baggio
TJMG ordena construtora a entregar casas
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão que ordena a MRV Engenharia a entregar duas casas a uma empresária de Belo Horizonte, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500.
Depois de quase dois anos de atraso na entrega das casas adquiridas em um condomínio localizado em Contagem, a empresária ajuizou ação contra a construtora. Segundo o processo, a empresária relatou que, após diversas tentativas de solução do problema junto à MRV, a empresa propôs entregar os imóveis inacabados e com vários vícios construtivos.
O juiz Ricardo Torres de Oliveira, da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, ordenou que a construtora entregasse os imóveis acabados imediatamente. A construtora, então, recorreu ao TJMG, pedindo para rever a decisão e extinguir o processo.
Segundo os autos, a MRV alegou que a empresária não poderia processá-la no Poder Judiciário, uma vez que o contrato de compra e venda assinado com a cliente prevê a arbitragem, julgamento por uma terceira pessoa imparcial, escolhida entre as partes, como forma de resolução de qualquer conflito.
A turma julgadora da 11ª Câmara Cível manteve a decisão do juiz Ricardo Torres de Oliveira, sob o argumento de que, em uma relação de consumo, os contratos não podem estabelecer obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Embora o juízo arbitral esteja previsto na nossa legislação (Lei 9.307/1996), o Código de Defesa do Consumidor considera nula a cláusula contratual que prevê a arbitragem compulsória em contratos de adesão – aqueles apresentados prontos para o cliente sem que ele tenha oportunidade de discutir ou modificar seu conteúdo.
“O juízo arbitral não é o caminho obrigatório e inafastável, pois a Constituição garante que nenhuma lesão ou ameaça de lesão será excluída da apreciação do Poder Judiciário”, concluiu o relator desembargador Fernando Caldeira Brant.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
(31) 3299-4622 – 3299-4624
ascom.raja@tjmg.jus.br
Processo nº: 1.0024.08.058093-9/001
Fonte: TJMG, 27 de maio de 2009
Assinar:
Postagens (Atom)