JUSTIÇA RECONHECE NULIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DA CONSTRUTORA
CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES POR VALOR IGUAL A UM ALUGUEL EM IMÓVEL SIMILAR
Por : VANESSA BAGGIO
ADVOGADA – OAB SP 211887 – Fonte : WWW.obraatrasada.blogspot.com
O Juiz da 24° Vara Cível da capital de São Paulo, reconheceu a nulidade da cláusula que permitia à Construtora atrasar o imóvel por 180 dias – sem qualquer justificativa para tanto e condenou a construtora ao pagamento de lucros cessantes equivalentes a uma aluguel por mês de atraso na obra.
O processo foi conduzido pelas Dras Vanessa Baggio e Marcela Brum, do escritório BAGGIO Sociedade de Advogados e abre precedente para ações em todo país.
A decisão de mérito (sentença de Primeiro Grau) foi proferida em tempo recorde – 3 meses - , tendo as advogadas pugnado pelo Julgamento Antecipado do Feito, pedido também acolhido pelo juiz.
A ilegalidade da cláusula de tolerância já vinha sendo defendida há alguns anos e o Ministério Público de São Paulo também insurgiu-se contra ela em Ações Civis Públicas contra construtoras.
Segue trecho da decisão :
Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 24ª Vara Cível 24º Ofício Cível Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo 583.00.2012.110413 - nº ordem 218/2012 - Procedimento Ordinário - - Sentença nº 1036/2012 registrada em 21/05/2012 no livro nº 898 às Fls. 166/169: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e declaro nula a cláusula 9.1 do contrato celebrado entre as partes, constituindo a ré em mora desde a data de 30 de dezembro de 2010, condenando-a ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes nos termos da cláusula 10.1, com correção monetária pelo índice contratual, a partir da data do inadimplemento, e juros moratórios nos termos do contrato; pagamento dos aluguéis referentes aos meses de atraso, até a entrega efetiva do imóvel, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento, com correção monetária pelo índice contratual, a partir da data do inadimplemento, e juros moratórios nos termos do contrato. (...)- ADV VANESSA BAGGIO LOPES DE SOUZA OAB/SP 211887 - ADV MARCELA DE OLIVEIRA GUERRA OAB/SP 224260 -
FONTE : WWW.obraatrasada.blogspot.com