quarta-feira, 20 de outubro de 2010

JUSTIÇA RECONHECE LUCROS CESSANTES E OUTROS DIREITOS POR ATRASO EM OBRA

DISPÔS ACERCA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE
ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS ENTRE A DATA
PREVISTA PARA ENTREGA E A EFETIVA OCUPAÇÃO DO
IMÓVEL, AINDA QUE PRECÁRIA.


"Uma vez demonstrado que os autores não obtiveram a posse
de seu imóvel, dele não usufruindo pelo tempo em que ficaram
privados pelo atraso na entrega da obra, é inarredável direito à
indenização por perdas e danos, a ser apurada pelo valor dos
aluguéis que poderiam ter obtido no interstício" (AC n.
2003.004491-4, Rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 12-9-2007).


A existência de aditivo contratual, por si só, não significa que
houve consentimento para prorrogação do prazo de entrega do
imóvel, quando do seu conteúdo abstrai-se que se limitou à
antecipação do pagamento da parcela derradeira, prevista para
quitação quando da efetiva entrega do imóvel com outorga da
escritura definitiva, bem como, acerca de novo prazo unicamente
para a outorga do título translativo.


MULTA COMINATÓRIA LIMINARMENTE FIXADA.
RETARDO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR
APURADO QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO PARA ATENDER AO FIM PRECÍPUO DO
INSTITUTO E EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
"A multa diária - ASTREINTE - deve ser fixada em valor
razoável, justamente para compelir a parte obrigada a cumprir a
determinação judicial, e de outro norte, impedir que não volte a
reincidir em atitude perniciosa.
Conquanto a valoração da multa seja ato discricionário do
Magistrado e não exista, a priori, limite para a sua fixação, o
julgador, ao analisar as particularidades do caso concreto, a
capacidade econômica das partes e a natureza da obrigação a
ser cumprida, deverá estabelecer uma soma adequada a influir
no ânimo do devedor, sem com isso importar a ruína deste ou a
ineficiência da medida." (Apelação Cível n. 2008.000477-2, de
São José. Relator: Marcus Tulio Sartorato, j. em 23-6-2009)

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