sexta-feira, 11 de novembro de 2011

REPASSE NA PLANTA - CM-REPASSE E JUROS ANTES DAS CHAVE S- ILEGALIDADE

CORREÇÕES DE REPASSE NA PLANTA E JUROS ANTES DAS CHAVES SÃO ILEGAIS E O CONSUMIDOR PODE PEDIR DEVOLUÇÃO EM DOBRO

http://repassenaplanta.blogspot.com/

Por Vanessa Baggio
Advogada

Gostaria de compartilhar com os colegas advogados e com os leitores do blog uma brilhante Decisão de um Magistrado de Campinas abre precedente e explica a abusividade da cobrança dos “Juros no pé” ou “CM Repase”

A decisão pode ser usada em favor dos adquirentes lesados no Brasil !

Até que enfim uma “Justiça Justa” !! no caso da CM Repasse, os chamados “Juros pré-chaves” ou “Juros no pé”.

O Exmo Juiz CARLOS ORTIZ GOMES, de Campinas inaugura um novo tempo de respeito aos Direitos do Consumidor lesados por Construtoras no Tribunal de Justiça Bandeirante.

Seria bom que os colegas magistrados paulistanos pudessem se deter mais ao estudo dessa matéria - a fim de coibir tamanhos desmandos que estão ocorrendo com o adquirente que se organiza financeiramente para um preço e acaba pagando outro valor para a Construtora !!

Vale, portanto, divulgar trechos da decisão, em razão de seu brilhantismo:


114.01.2011.01607 - Declaratória (em geral) – ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA JURISDICIONAL.

- Vistos etc.

1. Trata-se de ação ordinária, por meio da qual os autores visam:

a) a entrega das chaves do imóvel que adquiriram da ré, em determinado prazo, sob pena de multa;

b) a obstar a requerida de reclamar as penalidades previstas tanto no instrumento de promessa de venda e compra e outras avenças, como no respectivo aditamento;

c) o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais pertinentes: ao denominado “repasse na planta” e consectários, e “inadimplência - repasse na planta” e “c.m.”; à garantia hipotecária do imóvel pelas dívidas decorrentes de empréstimos feitos pela ré para a construção do empreendimento;

d) a condenação da ré na devolução do que foi pago a título de repasse na planta em dobro, com seus acréscimos.

(...) É o relatório do essencial. DECIDO.

A concessão da antecipação parcial da tutela jurisdicional é medida que se impõe. I. As múltiplas e criativas roupagens concebidas pela G.e outras “Gold”, e algumas outras empreendedoras, para elevar, indevidamente, a contraprestação a cargo do consumidor, no crítico e decisivo momento da entrega das chaves, não devem ser admitidas.

Desta feita, o curioso nome é “repasse na planta” e “c.m. repasse na planta” (fls. 94).

Em um determinado procedimento, do mesmo jaez, o advogado do consumidor, rotulou o expediente de “forca das chaves”. A expressão é um “instantâneo acabado” da oportunidade e da violência do procedimento.

Nesta fase do vínculo, a maior parte dos adquirentes está pagando aluguel, ao mesmo tempo
prestações do imóvel, quase sempre no esgotamento da capacidade financeira. Isso sem falar da enorme ansiedade para finalmente ocupar o sonhado imóvel.

Dessa forma, ameaça de obstar a entrega das chaves, caso o consumidor não se submeta à parcela (“barreira das chaves”), normalmente mina a resistência do comprador, que fará tudo para obter as chaves, até se submeter à condição leonina. É o dinheiro tomado na “bacia das almas” (“Situação dramática, desesperadora, crítica” - cf. “Caldas Aulete Digital” - www.auletedigital.com.br ).

(...)
Quando da oferta, os autores dentre outros elementos, analisados para aceitá-la, certamente, consideraram o preço formado e fixado pelas fornecedoras. Adquiriu-se o imóvel de valor “a”, porque era mais vantajoso do que outra oferta superior (v.g. valor “a” + R$ 20.000,00, ou “a” + R$ 30.000,00). Agora, a pretexto de promoverem a “preservação do equilíbrio econômico e financeiro” (fls. 87), as fornecedoras fazem justamente o inverso: elevam, sem razão, o deslocamento patrimonial a cargo dos consumidores.

Num ambiente de notável estabilidade econômica, não é imaginável supor-se que as experientes fornecedoras não sabiam ou não consideraram os elementos componentes do custo, para a formação do preço. Ilustrando, utilizando como exemplo o futebol, as fornecedoras querem alterar as regras do jogo, aos quarenta e quatro minutos do segundo tempo.

O acréscimo pretendido pelas fornecedoras é ilegal, (...) E os muitos nomes utilizados para o mesmo fim, com o intuito de se camuflar a verdadeira intenção, acaba, paradoxalmente, emprestando maior evidência à ilicitude do procedimento.

(...)

4) Parte mais fraca no contrato, não concordasse em ser espoliada, não receberia a autora as chaves, como colocou a fl. 3, teria que continuar pagando aluguel. Concordou, emitiu três cheques pelos valores correspondentes. Não os pagou - porque realmente não devia nada -, sem sucesso tentou impedir o protesto.

E agora, protestada, busca desconstituir o ato notarial correspondente e ser indenizada. Tem razão, o dano moral em situações dessa ordem tem lugar in re ipsa. Daí porque meu voto julga procedente também o segundo pedido, a título de danos morais condena a ré ao pagamento de cinqüenta salários-mínimos. (...)”.

O plus sob a roupagem de juros, igualmente indevidos, já foi rechaçado pela Colenda 1ª Câmara de Direito Privado, em v. Acórdão da lavra do eminente Desembargador Luiz Antonio de Godoy, sem divergência de votos(...)

(...)
Era exigível das fornecedoras uma conduta compatível com o dever que emana da cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil de 2002), vale dizer, de cumprimento dos deveres acessórios de conduta (do fornecedor): dever de informação; dever de colaboração e cooperação; dever de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte. As condutas das rés encerram um verdadeiro figurino ao avesso, vale dizer, um modelo do que não se deve fazer com o consumidor.


VII. Diante desse quadro, antecipo, em parte, a tutela jurisdicional, concedendo às rés o prazo razoável de cinco dias, contados da publicação desta decisão ou da ciência inequívoca, para que entreguem as chaves do imóvel descrito na inicial aos autores, sob pena de pagarem multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da eventual determinação futura de imissão dos autores na posse do imóvel.

IX. Sem prejuízo, determino o comparecimento das partes, à audiência que se realizará em 22 de agosto p.f., às 15h00, para que prestem esclarecimentos sobre os fatos da causa, ex vi do art. 342 do Código de Processo Civil. Cumpra-se e Intimem-se. Campinas, 22 de junho de 2011. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito – 114.01.2011.01607 - Declaratória (em geral) – CBD E OUTROS X G.- ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA JURISDICIONAL.


Parabéns ao colega advogado campinense que atuou no caso em favor do Consumidor, porque boas fundamentações levam a decisões juridicamente coerentes. A manifestação dele será muito bem vinda em nosso blog !

Vanessa Baggio – fonte : www.obraatrasada.blogspot.com , com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo. Campinas, 22 de junho de 2011.

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